Processo 5027128-92.2022.8.08.0048
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5027128-92.2022.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARAIVA PARTICIPACOES LTDA APELADO: CARAIVA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONFLITO ENTRE MARCA E NOME EMPRESARIAL. TOPÔNIMO. MARCA FRACA OU EVOCATIVA. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. COEXISTÊNCIA PACÍFICA E DURADOURA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFUSÃO MERCADOLÓGICA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela empresa autora contra sentença que, nos autos de ação ordinária de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização, julgou improcedentes os pedidos de abstenção do uso da expressão “Caraíva” e de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A sentença concluiu que “Caraíva” constitui nome geográfico de reduzida força distintiva, que as empresas coexistem há longo período, em unidades da federação diversas, e que não houve prova de confusão de clientes, desvio de clientela ou dano à imagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a titularidade do registro da marca “CARAÍVA PARTICIPAÇÕES” assegura, no caso concreto, exclusividade apta a impedir o uso do elemento “Caraíva” pela apelada em seu nome empresarial; (ii) estabelecer se a utilização do signo pela apelada configura concorrência desleal, desvio de clientela ou confusão mercadológica; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A expressão “Caraíva” remete direta e notoriamente a localidade geográfica conhecida no Estado da Bahia, o que lhe confere caráter evocativo e baixo grau de distintividade, enquadrando-a como marca fraca e atraindo a mitigação da exclusividade decorrente do registro. 4. O art. 129 da Lei de Propriedade Industrial não assegura proteção absoluta a signo de reduzida originalidade, de modo que o titular de marca fraca suporta a convivência com marcas ou denominações semelhantes utilizadas por terceiros de boa-fé, desde que ausente prova de desvio fraudulento de clientela. 5. A mera similitude entre os sinais não basta para caracterizar infringência marcária, sendo necessária a demonstração de aptidão concreta para gerar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior. 6. A coexistência entre as partes é duradoura e pacífica, pois a apelante foi constituída em 1998, obteve seus primeiros registros a partir de 2009, e a apelada utiliza a denominação impugnada desde 2003, sem notícia de litígio anterior ou conflito mercadológico concreto ao longo de mais de vinte anos. 7. A atuação das empresas em mercados territorialmente distintos reduz a possibilidade de usurpação parasitária, porque a apelante está sediada e atua no Estado do Espírito Santo, enquanto a apelada foi constituída e desenvolve suas atividades com foco em Serra do Salitre, no Estado de Minas Gerais. 8. A prova produzida não demonstra confusão mercadológica efetiva, pois as publicações de andamentos de ações trabalhistas em diários oficiais locais, nas quais a apelada figura no polo passivo, não comprovam associação, por clientes…
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