Processo 5027131-55.2021.4.02.5101

TRF2 • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
5027131-55.2021.4.02.5101
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5027131-55.2021.4.02.5101/RJ AUTOR : LUIZ SEBASTIAO DE JESUS MATHEUS ADVOGADO(A) : MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AUTOR : HUGO LEONARDO GUIMARAES MATHEUS ADVOGADO(A) : MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AUTOR : GABRIELA GUIMARAES MATHEUS FONTANELLA ADVOGADO(A) : MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) DESPACHO/DECISÃO GABRIELA GUIMARÃES MATHEUS FONTANELLA E OUTROS. propuseram a presente ação de liquidação de sentença contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que são herdeiros e pensionistas de servidora pública federal falecida em 15 de junho de 1998, beneficiária do título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101.  Afirmam que o referido título, ajuizado pelo SINDSPREV/RJ, reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%, previsto nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, com trânsito em julgado ocorrido em 25 de novembro de 2019. Sustentam a necessidade de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, para a apuração do montante devido. Para reforçar sua alegação, apontam como causa de pedir que a sentença exequenda condenou a autarquia ao pagamento das diferenças salariais com reflexos em demais verbas remuneratórias, fixando juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária. Argumentam pela legitimidade ativa dos sucessores para a execução dos valores não recebidos em vida pela instituidora e defendem a incidência do IPCA-E como fator de atualização monetária. Ao final, pediram a habilitação processual, a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (Evento 6), sustentando que a pretensão estaria fulminada pela prescrição quinquenal para a habilitação dos herdeiros, uma vez que o óbito da servidora ocorreu em 1998.  Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos sucessores, defendendo que a substituição deveria ocorrer pelo espólio, e apontou a ausência de comprovação de filiação da servidora ao sindicato autor da ação coletiva na data do ajuizamento. No mérito, alegou excesso de execução, defendendo a aplicação imediata do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no que tange aos juros de mora.  Por fim, requereu a improcedência do pedido e a declaração de inexigibilidade do título. A parte autora apresentou réplica (Evento 8), refutando as teses de prescrição e ilegitimidade, e reafirmando a desnecessidade de comprovação de filiação sindical diante da natureza da substituição processual na ação coletiva. O Juízo proferiu sentença homologatória inicial (evento 88), acolhendo os cálculos da parte autora no valor de R$ 188.648,35.  Contudo, em sede de apelação e após o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema nº 1.170 pelo Supremo Tribunal Federal, a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região exerceu juízo de retratação (evento 124, 2º Grau). O acórdão determinou a adequação dos cálculos para aplicar os juros moratórios segundo o índice da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09) e, a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic (EC nº 113/2021), conforme a tese fixada no Tema 1.170/STF. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para adequação ao julgado do Tribunal (evento 122), foram apresentadas novas planilhas no evento 147. O INSS manifestou concordância com o valor principal apurado no demonstrativo "CALC1"…

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