Processo 5027134-35.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5027134-35.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5027134-35.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MAX VENICIO DA SILVA SANTOS - BA52791 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, aforada por MÁRCIO DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO – IASES e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP, sustentando a parte autora, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público nº 001/2025, destinado ao provimento do cargo de Agente Socioeducativo do IASES, concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência. Alega que é portador de polineuropatia sensitivo-motora axonal crônica decorrente de sequelas de hanseníase, condição comprovada por laudo médico apresentado à banca examinadora. Sustenta que seu pedido de inscrição na condição de pessoa com deficiência foi indeferido sob o fundamento de ausência de anexação do documento de identidade no sistema eletrônico, circunstância que reputa constituir mero vício formal, incapaz de justificar sua exclusão da disputa pelas vagas reservadas. Defende a incidência dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e formalismo moderado, afirmando que a banca examinadora já possuía seus dados cadastrais e que a deficiência restou suficientemente comprovada. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar aos requeridos o reconhecimento imediato de sua inscrição na condição de candidato às vagas reservadas às pessoas com deficiência, assegurando-lhe a participação em todas as etapas subsequentes do certame nessa condição. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias à plausibilidade das alegações, tenho que o próprio conjunto documental apresentado pela parte autora revela que o indeferimento administrativo não decorreu da ausência de deficiência ou da insuficiência do laudo médico apresentado, mas do descumprimento das exigências documentais previstas para a inscrição na modalidade destinada às pessoas com deficiência. Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a banca examinadora consignou expressamente que os arquivos encaminhados pelo candidato não atenderam aos requisitos estabelecidos no edital, circunstância que resultou no indeferimento do pedido, destacando ainda que era de inteira responsabilidade do candidato verificar a correta inserção da documentação exigida no sistema eletrônico e que não seria admitida a apresentação de novos documentos na fase recursal. Nesse cenário, a controvérsia não reside, ao menos em juízo de cognição sumária, na existência da deficiência alegada pela parte autora, mas sim na observância das regras editalícias disciplinadoras da forma de comprovação dessa condição perante a Administração. Quanto às…

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