Processo 5027138-34.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5027138-34.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027138-34.2026.4.04.7100/RS AUTOR : MARLI HARTER ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível entre as partes supra, em que a parte autora requer a declaração de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, em virtude de alteração unilateral e não autorizada do local de pagamento de seu benefício previdenciário pelo Banco BMG S.A., com a consequente retenção de valores para quitação de empréstimos abusivos, alegando ainda omissão fiscalizatória do INSS, além de tutela de urgência. - Da Gratuidade. Diante do documento juntado nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária, em face da presença dos requisitos necessários à sua concessão, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil. - Da Preferencia de Tramitação. Quanto a tramitação prioritária, por ser pessoa idosa, entendo que a requerente se enquadra no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Assim, determino prioridade de tramitação do feito à autora. - Da Inversão do Ônus da prova. A parte autora postula a aplicação da inversão do ônus probatório. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso, vislumbra-se o risco de que a parte não consiga provar o fato constitutivo do seu direito, que é a não realização da operação bancária hostilizada. A aplicação das regras disciplinadas no CDC como referido pela demandante é questão pacífica. Neste caso, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar ao BANCO BMG S.A que apresente todas informações, documentos e contratos pertinentes às operações impugnadas pela autora. - Da Tutela de Urgência. Alega a parte autora que foi surpreendida pela alteração do local de recebimento de seu benefício previdenciário para o Banco BMG, sem sua anuência, e que vêm sendo realizados descontos relativos a empréstimos que não contratou, o que compromete sua subsistência e gera danos extrapatrimoniais. Diante disso, requer tutela de urgência. Analiso. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) -, de molde que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida. Nos termos do artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecer-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza…

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