Processo 5027139-52.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5027139-52.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5027139-52.2025.4.03.6301 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128-A RECORRIDO: JOSE CARLOS PALMIERI MAGRI RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditor Fiscal do Trabalho, em valor idêntico àquele que é pago aos servidores em atividade, considerando que a parte autora faz jus ao percentual de 100%, bem como condenou a União ao pagamento das diferenças relativas a referida condenação, desde 25/06/2020 e até 30/10/2024 (Tema 332 da TNU), descontados os valores já pagos administrativamente, sob o mesmo título, observada a prescrição quinquenal. A União Federal requer preliminarmente o sobrestamento do feito. Sustenta ainda que a parte autora deve ser intimada para renunciar ao valor excedente ao limite de alçada. No mérito, sustenta que a parte autora não faz jus ao bônus de eficiência e produtividade. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, não há que se falar na suspensão do feito, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização já resolveu o tema 332, que transitou em julgado em 24/03/2025. Outrossim, a parte autora já renunciou na inicial a eventuais valores que excedam o limite de alçada. No mérito, a r. sentença analisou minuciosamente o pedido formulado, sendo irretocável, no seguinte sentido: “No caso, a parte autora pretende a condenação da União à concessão do Bônus de Eficiência e Produtividade na atividade de auditor-fiscal, em valor idêntico ao que é pago aos servidores em atividade. Requer a condenação da União a efetuar o pagamento da diferença do Bônus de Eficiência e Produtividade, no período de 01/06/2020 até 01/01/2025. Narra a parte autora que é auditora-fiscal do trabalho aposentada e que ingressou no serviço público antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, preenchendo os requisitos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, de modo que faz jus à paridade remuneratória em relação aos servidores da ativa. Alega que a Lei 13.464/2017 instituiu o Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho. Relata que nos termos da lei, o valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho deve ser definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico do Ministério do Trabalho. Alega que, para os servidores aposentados, a lei previu o pagamento do Bônus de Eficiência correspondente ao período em inatividade, conforme percentuais de bonificação definidos em tabela, aplicáveis sobre o inteiro apurado e devido individualmente àqueles em atividade. Alega que, a partir e a partir do mês de fevereiro de 2017 até a definição do índice de eficiência…

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