Processo 5027140-70.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5027140-70.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ZALF SISTEMAS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO STADTLANDER CHAVES BARCELLOS (OAB RS117391) DESPACHO/DECISÃO Zalf Sistemas Ltda. opôs Embargos de Declaração com fulcro nos arts. 1.022 e seguintes do CPC (Evento 12, EMBDECL1) contra a decisão prolatada por esta relatoria que indeferiu o efeito ativo nos seguintes termos: Ex positis: (a) indefere-se o efeito ativo; e (b) cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do NCPC. Intimem-se. (Evento 13, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a Embargante requer, em suma, que "os presentes embargos de declaração sejam recebidos e totalmente acolhidos, com o intuito de que seja reformada a decisão proferida no Evento nº 13, uma vez que eivada de vício de omissão, com o intuito de que, no momento oportuno, seja deferida a antecipação da tutela recursal pleiteada". Sem as contrarrazões, os autos volveram conclusos para julgamento. É o necessário escorço. 1 Dos Aclaratórios O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Portanto, os Embargos de Declaração, previstos no dispositivo legal suso transcrito, são instrumento processual excepcional que produzem o chamado efeito integrativo, visando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra eivada de obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Com efeito, a Inconformada alega a existência de omissão, pretendendo "o enfrentamento expresso da tese do dano in re ipsa nos casos de contrafação e imitação de trade dress, afastando-se, por conseguinte, a indevida exigência de demonstração de prejuízo financeiro iminente" (Evento 27, EMBDECL1, fl. 3). O vício apontado, no entanto, está ausente. Isso porque a decisão unipessoal restringiu-se, por óbvio, ao exame do pedido emergencial (efeito ativo) e analisou efetivamente as peculiaridades do caso concreto, entendendo, entre outros elementos, que a pretensão emergencial poderia acarretar periculum in mora inverso. Confira-se: Contudo, evidencio que o perigo de dano não restou positivado pela Recorrente. E isso porque não apresentou nenhuma prova acerca dos alegados prejuízos financeiros ou empresariais que esteja enfrentando pelo atuação da Ré, de modo que não está demonstrada a impossibilidade de aguardar o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento. Aliado a isso, observo que no caso concreto há periculum in verso , porquanto a medida de urgência postulada pelo Agravante tem o condão de inviabilizar, ainda que parcialmente, a atuação empresarial da Requerida, ocasionando-lhe danos irreversíveis sem adrede instrução processual. Destaco que não se pode perder de vista que o feito está em fase embrionária, de modo que, observada a complexidade da matéria e os danos advindos da medida de urgência pleiteada, é recomendável, no mínimo, submeter a controvérsia ao crivo do Órgão Fracionário. Igualmente,…
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