Processo 5027142-96.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5027142-96.2023.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027142-96.2023.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) APELADO: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão sob a seguinte ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário e apelação da União (Fazenda Nacional) em face de sentença que, em mandado de segurança preventivo impetrado com o escopo de obter provimento jurisdicional que assegure à impetrante o direito de “realizar a integral compensação de seus créditos reconhecidos judicialmente no mandado de segurança 0026776-41.2006.4.03.6100, afastando as (...) restrições temporais impostas pelo art. 106 da IN nº 2.055/21, Parecer Normativo COSIT nº 11/14 e a Solução de Consulta COSIT nº 382/14”, concedeu a segurança pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de 5 (cinco) anos, a que se refere o caput do artigo 168 do Código Tributário Nacional, é para pleitear a compensação ou para realizá-la integralmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 2º do artigo 74-A da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 14.873/2024, determina que “a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial”, sem estabelecer, contudo, qualquer limite temporal para o integral exaurimento dos créditos passíveis de compensação pelo contribuinte. 4. Conforme entendimento desta Turma, por medida de isonomia, referido dispositivo deve ser aplicado também nas hipóteses em que o crédito decorrente de decisão transitada em julgado for inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Precedentes. 5. Antes mesmo de tal inovação legislativa o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestava no sentido de que o prazo de 5 (cinco) anos, a que se refere o caput do artigo 168 do Código Tributário Nacional, é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente. Precedentes. 6. Iniciado o procedimento administrativo de compensação dos créditos dentro do lapso temporal, admite-se o aproveitamento do montante integral dos créditos até o seu esgotamento, mediante a transmissão de tantas declarações de compensação quantas forem necessárias. 7. No caso vertente, os créditos tributários foram reconhecidos nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0026776-41.2006.4.03.6100, cujo trânsito em julgado se operou em 19/09/2018, bem assim a apelada apresentou pedido de habilitação de crédito (13868.730043/2023-60) em 11/05/2023, deferido em 16/05/2023, e as primeiras declarações de compensação foram apresentadas dentro do quinquênio prescricional. 8. Observado o prazo para iniciar o procedimento…

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