Processo 5027150-87.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5027150-87.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5027150-87.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO AUGUSTO ELIAS BRUSQUE FILHO REU: LAGE E COSTA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ROYAL ENFIELD BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR ELIAS BRUSQUE - SC69294 Advogados do(a) REU: AGATHA CANNARELLA - ES11667, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289 Advogado do(a) REU: MARCELO NAUFEL - SP227679 Nome: SERGIO AUGUSTO ELIAS BRUSQUE FILHO Endereço: Travessa Amarildes Bernardes, 46, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-061 Nome: LAGE E COSTA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: HUMBERTO MARTINS DE PAULA, 150, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-225 Nome: ROYAL ENFIELD BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Endereço: Alameda Campinas, 802, CONJ. 122, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01401-001 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com lucros cessantes ajuizada por Sérgio Augusto Elias Brusque Filho em face de Lage e Costa Comércio de Veículos Ltda. (Royal Enfield Vitória) e Royal Enfield Brasil Comércio de Motocicletas Ltda. Alegou o autor, em síntese, que atua profissionalmente como motoboy, prestando serviços regulares de entrega para a empresa Piacenza Gourmet Ltda. Aduziu que, diante do desgaste acentuado das pastilhas de freio dianteiro de sua motocicleta Royal Enfield Hunter 350, placa SFT6F38, compareceu à concessionária autorizada ré no dia 02 de junho de 2025 com o objetivo de realizar a substituição preventiva dos componentes. Relatou que os prepostos da concessionária informaram a ausência de pastilhas de freio dianteiras em estoque e sugeriram, de forma temerária, que o autor retirasse o bem e continuasse a trafegar sem que o reparo fosse realizado. Ante a sua recusa em expor sua integridade física a risco, a motocicleta permaneceu imobilizada na oficina autorizada por exatos vinte e cinco dias, sendo devolvida apenas em 27 de junho de 2025, conforme Ordem de Serviço nº 9975. Sustentou, outrossim, que durante esse interregno a ré exigiu e cobrou a substituição das pastilhas de freio traseiras pelo valor de R$ 130,00, componente este que havia sido trocado há apenas dois meses e cerca de 2.000 quilômetros na revisão de 10.000 quilômetros, caracterizando cobrança duplicada ou má prestação de serviços anterior . Pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 2.600,00, danos materiais de R$ 130,00 e danos morais de R$ 10.000,00. O autor apresentou aditamento à petição inicial para relatar novo fato superveniente de alta gravidade . Narrou que, no dia 04 de setembro de 2025, submeteu o veículo à revisão periódica de 15.000 quilômetros na concessionária ré (Ordem de Serviço nº 11312) , oportunidade na qual a equipe técnica das rés realizou o serviço sem apontar nenhuma avaria ou problema de segurança. Todavia, apenas treze dias depois, ao levar a moto em oficina mecânica independente para a troca do pneu traseiro (Ordem de Serviço Bill Motos), o profissional responsável identificou desgaste anormal e acentuado no embuchamento da coroa traseira, peça vital para a fixação, tração e estabilidade da motocicleta. Sustentou que a falha das rés em identificar…

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