Processo 5027159-65.2024.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5027159-65.2024.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: MICHELLE MAESTRELLA FIORILLI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO BLUM PREMISLEANER - SP408126-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BERNARDO BRANCHES SIMOES - SP408503-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos MICHELLE MAESTRELLA FIORILLI contra o acórdão de ID 343063988, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EXTENSÃO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por estudante de medicina contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória apenas para determinar que a União e o FNDE examinassem administrativamente pedido de extensão da carência e abatimento do FIES, sem conceder a prorrogação pleiteada. A agravante sustenta preencher os requisitos legais, por atuar como médica da Estratégia de Saúde da Família no município de Diadema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos previstos no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 para obter a extensão da carência do contrato de financiamento estudantil em razão de sua atuação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 assegura a extensão da carência apenas aos médicos graduados que ingressarem em programa de residência credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidade considerada prioritária por ato do Ministério da Saúde. A Portaria Conjunta nº 3/2013 do Ministério da Saúde define, em seu Anexo II, as especialidades médicas prioritárias, dentre as quais se incluem Medicina de Família e Comunidade, Medicina Intensiva, Ginecologia e Obstetrícia, entre outras. No caso concreto, a documentação apresentada comprova a atuação da agravante em área socioeconomicamente prioritária (Anexo I da Portaria nº 3/2013), mas não demonstra sua matrícula em programa de residência médica em especialidade listada no Anexo II. Ausente prova do preenchimento do requisito normativo, não se autoriza a extensão da carência contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extensão da carência do contrato do FIES exige a comprovação de matrícula em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidade definida como prioritária pelo Ministério da Saúde. A atuação em área socioeconomicamente priorizada não supre o requisito legal previsto no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001." Alega a parte embargante, em síntese, a existência de erro de premissa fática no acórdão, ao argumento de que não teria fundamentado seu pedido na condição de residente médica, mas sim no fato de possuir vínculo ativo como médica integrante de equipe de saúde da família, com atuação em área de difícil retenção, circunstância que, segundo afirma, atrairia a incidência do art. 6º-B, inciso II e § 5º, da Lei nº 10.260/2001. Aduz, ainda, omissão quanto à superveniência de sentença na origem,…
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