Processo 5027162-87.2025.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5027162-87.2025.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VPS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5027162-87.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA TEREZINHA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por MARIA TEREZINHA DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A, já qualificados nos autos, aduzindo, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de crédito pessoal no importe de R$ 1.306,65 (mil, trezentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), devendo ser pago em 24 parcelas no valor de R$ 165,00 (centos e sessenta e cinco reais). Suscitou a existência de abusividades nos respectivos juros remuneratórios do contrato. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, sendo revisado o contrato quantos aos juros e que seja afastada a mora. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a tutela de urgência. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX oportunidade em que, no mérito, asseverou que as cobranças dos juros e das tarifas e das demais cláusulas estão adequadas à previsão regulatória e contratual. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, já a parte ré quedou-se inerte. É o relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Afirmou a parte autora que à espécie devem ser aplicadas as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Se alguma dúvida havia a respeito da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, isso já não se observa mais. Além das reiteradas decisões dos tribunais no sentido de que são aplicáveis as normas consumeristas às relações entre cliente e banco, o Superior Tribunal de Justiça colocou “uma pá de cal” sobre o assunto, com edição da Súmula 297, que dispõe: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Não podemos olvidar do teor da Súmula 285 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 285. Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. Nesse diapasão, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor se impõe e, como tal, o feito deverá ser analisado e julgado. É certo que o contrato faz lei entre as partes, devendo por elas ser cumprido. No entanto, atualmente, procedeu-se a uma relativização do princípio da obrigatoriedade dos contratos, de tal forma que podem ser revistos sempre que se mostrarem injustos e contiverem cláusulas abusivas. Não se olvide, ademais, que o referido diploma legal é norma de ordem pública, nos termos de seu artigo 1º que determina: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. A presente relação jurídica é regulada por um contrato, conhecido como contrato de adesão, cujo conceito encontra-se no caput do art. 54 do…

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