Processo 5027164-79.2020.4.02.5101
TRF2 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL Nº 5027164-79.2020.4.02.5101/RJ RÉU : LEONARDO PAULO DE SOUSA ADVOGADO(A) : ROBERTO MADEIRA DA SILVA FILHO (OAB RJ141630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, inicialmente em face de LEONARDO PAULO DE SOUSA (CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX) e VINICIUS DE VASCONCELOS (CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX), que foram acusados do delito do artigo 157, § 2º, incisos I, II e III, na forma do artigo 29, todos do Código Penal (Evento 1), com redação vigente ao tempo do crime ( evento 1, INIC1 ). A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial n.° 0394/2018-15, retombado eletronicamente no sistema e-Proc sob o n.º 5027162-12.2020.4.02.5101. De acordo com o Ministério Público Federal, no dia 6/5/2016, na Rua Sargento José Valério, n.º 94, Campo Grande, Rio de Janeiro - RJ, os denunciados, em concurso com duas pessoas não identificadas e mediante uso de arma de fogo, ameaçaram os funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) Osvaldo Silvino Borba Filho e Márcio Ramos Rebello e, com isso, subtraíram 28 objetos postais avaliados em R$ 8.938,44 e cuja entrega havia sido cometida à referida empresa pública federal. A denúncia foi recebida em 27/5/2020 ( evento 3, DESPADEC1 ). No evento 46, SENT1 , foi declarada extinta a punibilidade de VINICIUS DE VASCONCELOS , na forma do artigo 107, I, do Código Penal. O processo prosseguiu apenas em face de LEONARDO PAULO DE SOUSA . O acusado foi citado por edital ( evento 86, EDITAL1 ), após esgotamento dos meios disponíveis para a sua localização. Decorrido o prazo editalício sem manifestação do acusado, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. (Evento 104). Após novas tentativas de citação, o acusado foi finalmente citado, conforme certidão juntada no evento 134, CERT1 . A sua defesa constituída apresentou resposta à acusação no evento 153, DEFESA PREVIA1 , na qual informou não vislumbrar, na hipótese, causa para absolvição sumária e que apreciará o meritum causae ao fim da instrução, requerendo desde já a designação de Audiência de Instrução e Julgamento. É o essencial relatar. Decido. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária pressupõe a extinção da punibilidade ou a existência de prova manifesta de causas excludentes da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. No caso, não há provas de que os fatos relatados são manifestamente atípicos ou inexistentes ou que exista alguma causa excludente de culpabilidade, o que poderia levar à imediata absolvição do réu. Não há igualmente qualquer circunstância que permita inferir a extinção da punibilidade. Na resposta apresentada, a defesa técnica optou por não adiantar as teses defensivas, o que se revela manifestação legítima, não obstante a literalidade do artigo 397 do Código de Processo Penal Verifico, pois, pelo exame dos autos, que, em tese, há conduta típica, ilícita e culpável. Mais que isso, o direito de ação foi exercido de forma regular, na qual as partes são legítimas, há interesse, justa causa, originalidade e pedido lícito e possível. Desse modo, o prosseguimento da ação penal é medida que se impõe. Do exposto, confirmo o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, e determino o prosseguimento do processo. Assim, designo o dia 5/8/2026, às 15h30 , para realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos…
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