Processo 5027168-69.2026.4.04.7100
TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5027168-69.2026.4.04.7100/RS AGRAVANTE : FABIAN MILANI ALESSI ADVOGADO(A) : FERNANDA RABUSKE DA SILVA (OAB RS118845) ADVOGADO(A) : JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS (OAB RS073072) ADVOGADO(A) : RENATA DE MAGALHAES DREHER (OAB RS113183) ADVOGADO(A) : LUIS OTAVIO DALOMA DA SILVA (OAB RS090552) ADVOGADO(A) : ROGER CARDOZO ABRANTES (OAB RS103100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "agravo de instrumento" com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela parte autora contra a decisão proferida pelo juízo de origem que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, para fins de determinar a imediata SUSTAÇÃO DO PROTESTO nº XXX.XXX.XXX-XX, lavrado em 24/06/2025, junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Frederico Westphalen, referente ao título CDA, no valor de R$ 57.156,07, em nome de FABIAN MILANI ALESSI , com a consequente determinação para que o Cartório de Protesto se abstenha de dar publicidade ao protesto e suspenda seus efeitos, oficiando-se para tanto . Inicialmente distribuído ao TRF4, este declinou da competência em favor desta Turma Recursal ( evento 24, DESPADEC1 ). Recebo o recurso de agravo de instrumento como recurso de medida cautelar, em face da aplicação do princípio da fungibilidade, visto que os requisitos específicos de interposição do recurso cabível restaram atendidos. Em suas razões recursais, em síntese, o recorrente sustenta que a decisão merece ser reformada, pois, embora reconheça a legalidade do protesto de CDA em abstrato, desconsidera a ilegitimidade subjetiva do protesto lavrado no CPF do Agravante, que não é o sujeito passivo da CDA, nem consta como corresponsável . Destaca que não se opõe à possibilidade de protesto de CDA em geral, mas sim à sua ilegalidade quando direcionado a pessoa diversa do sujeito passivo do título executivo . É incontroverso que a CDA em questão se refere a débitos da pessoa jurídica Alessi Mineração Ltda (CNPJ 15.744.932/0001-16). O Agravante, Fabian Milani Alessi , NÃO consta como corresponsável na inscrição em dívida ativa. No entanto, o protesto foi lavrado diretamente em seu CPF . Salienta que não visa à suspensão da exigibilidade do crédito tributário da pessoa jurídica, nem à discussão do mérito do débito em si. O que se busca é impedir que um ato de restrição de crédito e reputacional (o protesto) recaia sobre o CPF de quem não é o devedor ou corresponsável do título. Ainda, defende que o perigo de dano é evidente e de difícil reparação, sendo inerente ao próprio ato de protesto. Anoto que a tutela provisória, no regime do CPC/2015, quanto à sua natureza, divide-se em tutela antecipada, quando se pretende, total ou parcialmente, a antecipação do bem da vida; e em tutela cautelar, quando se pretende providência que, sem antecipar o bem da vida ao final postulado, apresente caráter eminentemente instrumental. Quanto aos fundamentos da tutela provisória (art. 294 CPC/2015), esta se divide em tutela da evidência, que dispensa o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e tutela de urgência, que exige tal requisito, nos termos do caput do art. 300 do CPC/2015. A tutela da evidência tem seus contornos definidos no art. 311 do CPC/2015 e somente pode ser concedida liminarmente nas hipóteses definidas nos incisos II e III do aludido dispositivo: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de…
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