Processo 5027176-03.2025.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5027176-03.2025.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027176-03.2025.4.03.6100 AUTOR: WILLY LELES CABRAL ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO STRANG XAVIER FILHO - SP291264 REU: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por WILLY LELES CABRAL em face do CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 089/2023, bem como a declaração de inexistência de obrigatoriedade de seu registro perante o Conselho réu. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Narra exercer a função de analista de crédito junto ao Banco BMG e que a parte ré, em busca pela rede social Linkedin, encontrou o perfil da parte autora e, pelo histórico profissional ali exibido, notificou-o, em 21/03/2023 para que comprovasse que não exerce as funções típicas de economista. Afirma que foi instaurado o processo nº 141102.000367/2025-73, no qual foi exigido apresentação de documento "em papel timbrado" do banco empregador, contendo a descrição da atividade exercida pela parte autora, o que foi atendido. Alega que, ainda assim, a parte ré autuou a parte autora (Auto de Infração nº 089/2023), aplicando-lhe multa, exigindo o registro e imputando prática de contravenção penal por exercício ilegal da profissão. Informa que a parte ré, por fim, efetuou o protesto da multa, negativando o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção de crédito. Sustenta que não pode ser compelido a se associar ao conselho réu, aduzindo a inexigibilidade das cobranças e o direito de reparação por danos morais. Ao ID 427286632, foi proferida decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito decorrente da multa - Auto de Infração nº 089/2023, bem como os efeitos do protesto de nº 5375-12/08/2025, devendo a parte ré tomar as providências necessárias para excluir o nome e o CPF do autor do SERASA, abstendo-se de praticar novos atos de cobrança até o julgamento final da ação. Citado, o CORECON-SP apresentou contestação ao ID 457203830, aduzindo que o autor exerce irregularmente atividades privativas da área econômica e, em virtude da ausência de manifestação sobre a notificação, lavrou auto de infração e aplicou multa por exercício irregular da profissão, em decorrência do seu poder de polícia. Pugna, assim, pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica ao ID 546796979, oportunidade na qual informou não ter interesse na dilação probatória, juntando documentos. Instado (ID 560345468), o Conselho réu manifestou-se ao ID 577314133, nada querendo sobre a produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ausentes as preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito. O critério da vinculação de registro nos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas é a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80. A obrigatoriedade de registro de empresa somente se concretiza quando sua atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros, inscritas no estatuto social, se caracterizam como privativa de profissional cuja atividade é regulamentada. Assim, estará sujeita à fiscalização dos Conselhos profissionais a…

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