Processo 5027176-83.2025.4.04.7002

TRF4 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5027176-83.2025.4.04.7002
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 8a. Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 5027176-83.2025.4.04.7002/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027176-83.2025.4.04.7002/PR RELATORA : Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI APELANTE : ADRIANO COSTA (RÉU) ADVOGADO(A) : HUSSEIN MOHAMAD CHEAITO (OAB PR069452) APELANTE : VAGNER CHAVES (RÉU) ADVOGADO(A) : HUSSEIN MOHAMAD CHEAITO (OAB PR069452) EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou Adriano Costa pelos crimes de contrabando (art. 334-A, §1º, inc. II, CP), desobediência (art. 330, CP) e receptação (art. 180, caput , CP), e Vagner Chaves pelos crimes de contrabando (art. 334-A, §1º, inc. II, CP) e receptação (art. 180, caput , CP). A defesa busca a absolvição quanto ao delito de receptação e o afastamento ou redução da suspensão do direito de dirigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência de provas para o *dolo* no crime de receptação e a possibilidade de desclassificação para a modalidade culposa; (ii) a dosimetria da pena para o crime de contrabando, especificamente a valoração da quantidade de cigarros; e (iii) a legalidade e proporcionalidade da suspensão do direito de dirigir, especialmente para o réu que não estava na condução do veículo no momento da abordagem, e o prazo aplicável a essa medida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A condenação pelo crime de receptação dolosa (art. 180, caput , CP) foi mantida para ambos os réus, pois o dolo foi comprovado pelas circunstâncias fáticas, como o uso dos veículos para a prática de contrabando, a modificação de um deles para transporte de mercadoria ilícita e o uso recorrente do outro veículo para o mesmo tipo de crime. A defesa não conseguiu comprovar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa, conforme o art. 156 do CPP, e as versões apresentadas pelos réus foram consideradas inverossímeis. O pedido de desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa foi negado, uma vez que a descrição dos fatos na denúncia não é compatível com a modalidade culposa, que exige a demonstração de negligência ou imprudência do agente, o que não ocorreu no caso. A conduta dos réus, ao contrário, evidencia dolo . 4. A pena-base para o crime de contrabando de Adriano Costa e Vagner Chaves foi ajustada, neutralizando a valoração negativa das "circunstâncias do crime". A Corte entende que o aumento da pena-base por contrabando em virtude da quantidade de cigarros deve ocorrer a partir de 30.000 maços, e os 25.500 maços (Adriano) e 25.030 maços (Vagner) apreendidos estão abaixo desse limite. 5. A inabilitação do direito de dirigir foi afastada para Vagner Chaves , pois ele não estava na condução do veículo no momento da abordagem. A penalidade do art. 92, III, do CP é aplicável ao condutor que utiliza o veículo como instrumento do crime doloso, não ao passageiro. 6. A incidência do art. 278-A do CTB para a inabilitação do direito de dirigir de Adriano Costa foi afastada de ofício, pois se trata de medida administrativa sem reflexos penais. A inabilitação foi mantida, mas pelo período correspondente à duração da pena privativa de liberdade imposta ao réu, conforme o art. 92, III, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. O dolo no crime de receptação (art. 180, caput , CP) pode ser inferido das circunstâncias fáticas, especialmente quando o veículo é utilizado para a prática…

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