Processo 5027178-16.2024.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5027178-16.2024.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5027178-16.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Transporte Terrestre] AUTOR: WUARLEY HONORATO SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. CPF: 10.371.492/0001-85 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO WUARLEY HONORATO SANTOS ajuizou ação em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Alega, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré um contrato de financiamento n° 102240957100, garantido por cláusula de alienação fiduciária, para a aquisição de um veículo da marca Yamaha, modelo YS150 Fazer SED, ano 2024/2025, no valor de R$ 19.500,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 861,36. Afirma que a metodologia de cálculo embute capitalização diária de juros sem a devida transparência e que a taxa de juros efetivamente cobrada (2,97% ao mês) é superior à informada e muito acima da média de mercado. Além disso, contesta a cobrança de diversas tarifas, apontando a abusividade da Tarifa de Cadastro, da despesa com Registro de Contrato e do Seguro Prestamista, argumentando que este último configura venda casada. Requer a tutela de urgência para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, autorizar o depósito do valor que entende incontroverso e garantir a manutenção na posse do veículo. Como tutela definitiva, pugna pela nulidade das cláusulas abusivas, pela adequação da taxa de juros, pela exclusão da capitalização diária de juros e das cobranças de tarifa de cadastro, de tarifa de registro do contrato e seguro, com a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, descaracterização da mora e a condenação do réu aos ônus sucumbenciais. Adicionalmente, pede a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram indeferidos os pedidos liminares e deferida a justiça gratuita ao autor. O réu apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de devolução do seguro Prestamista. No mérito, defende a força obrigatória dos contratos e a legalidade das cláusulas pactuadas. Esclarece que a Taxa de Juros Remuneratórios contratada foi de 2,60% ao mês e que o percentual de 2,97% ao mês refere-se ao Custo Efetivo Total (CET). Defende a regularidade das tarifas cobradas e nega a existência de venda casada quanto ao Seguro de Proteção Financeira e a alegação de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pela realização de perícia contábil (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o réu quedou-se inerte. Decisão saneadora de indeferimento da prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de remessa dos autos ao Núcleo de Justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar No que tange à preliminar ventilada, sabe-se ser dispensável o exame quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento, na forma dos arts. 282, §2º, e 488, do CPC. É esta a hipótese dos autos. Do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos…

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