Processo 5027200-70.2021.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5027200-70.2021.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 07 - Des. Fed. Nery Júnior
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5027200-70.2021.4.03.6100 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: DR. OETKER BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Dr. Oetker Brasil Ltda em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito denegou a segurança pleiteada, referente ao reconhecimento de direito creditório e à extinção de processos administrativos. O mandado de segurança com pedido liminar foi impetrado por Dr. Oetker Brasil Ltda contra ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo/SP – DERAT. Narra a impetrante que é pessoa jurídica e ficou sujeita ao recolhimento de PIS-Importação e COFINS-Importação sobre as remessas de royalties ao exterior, visto que é cessionário do direito de uso de marca. Contudo, afirma que, no exercício de 2017, verificou a presença de créditos tributários recolhidos de forma indevida a título das contribuições ao PIS-Importação e COFINS-Importação sobre as remessas de royalties para o exterior, uma vez que sua natureza jurídica não se enquadra nas hipóteses de incidência dos referidos tributos. Menciona que os valores recolhidos indevidamente foram corrigidos e objetos dos PER/DCOMPs 24420.72281.201216.1.3.04-7668 e 21841.63808.201216.1.3.04-7757, mas os pedidos de compensação não foram homologados pela autoridade administrativa, o que deu origem a processos administrativos tributários. Relata que foi informada que os processos seriam inscritos em dívida ativa, porém destaca que as compensações em questão foram realizadas em razão de créditos relativos a PIS e COFINS Importação que teria recolhido sobre valores remetidos de royalties ao exterior, conforme entendimento externalizado em solução de consulta pela própria Secretaria da Receita Federal do Brasil. O pedido liminar foi indeferido (ID 118014142). A impetrante acostou guia de depósito judicial no valor de R$ 423.769,70 (id 123413942 e seguintes). A União requereu sua inclusão no polo passivo (ID 126678595). A autoridade impetrada prestou informações (ID 140878161). Alegou a inadequação do mandado de segurança, diante da necessidade de produção de provas. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 160698949). A União informou que os débitos dos processos administrativos discutidos nos presentes autos estavam com a exigibilidade suspensa desde 22/03/2022 (ID 250086366). Sobreveio sentença que denegou a segurança pleiteada (ID 259971870). O Juízo a quo argumentou que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. Asseverou que a homologação de PER/DCOMPs declaradas pelo contribuinte depende da análise da existência ou não de créditos a serem compensados e, para isso, seria necessária a dilação probatória. A impetrante interpôs recurso de apelação (ID 262223390). Alegou que o mandamus visa somente ao reconhecimento do direito ao crédito, devido ao recolhimento indevido de PIS e de COFINS-Importação e que os despachos decisórios que rejeitaram os créditos da apelante revestem-se de ilegalidade e, por isso são objetos do mandado de segurança. Realçou a não incidência de PIS e COFINS-Importação nas remessas de royalties ao exterior pela mera…

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