Processo 5027204-49.2017.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027204-49.2017.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: M GALANTE DE CARVALHO ENTRELINHAS COMUNICACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR - SP107885-A DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial interposto por M Galante de Carvalho Entrelinhas Comunicação Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão da 3ª Turma deste Tribunal que negou provimento a embargos de declaração, restando mantido o acórdão que deu provimento à apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito da autora à repetição do indébito de valores recolhidos indevidamente a título de IRPJ, CSLL e Contribuição ao PIS e à COFINS, referentes às competências do 1º semestre de 2010, respeitada a prescrição quinquenal, contada do adimplemento de cada uma das parcelas do acordo de parcelamento. Confira-se as respectivas ementas: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA FÁTICA. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. - Nos termos do art. 1022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. - No caso vertente, a embargante alega omissão especialmente quanto à distinção entre aspectos fáticos e jurídicos da confissão no parcelamento, ao direito constitucional de acesso à jurisdição e ao vício de origem do débito. - Destaque-se que a própria embargante se confunde sobre os aspectos fáticos e jurídicos do parcelamento, de forma a afirmar houve vício de origem, a partir da existência de erro material de apuração, o que compromete a própria legitimidade da dívida confessada. No entanto, eventual erro na apuração dos tributos é matéria fática, que não comporta discussão em juízo, a partir da adesão a programa de parcelamento, uma vez que houve confissão irrevogável e irretratável dos débitos. - O único pedido subsidiário nas razões de apelação foi para que houvesse a extinção do feito sem resolução de mérito, não havendo como promover a inovação do pedido em sede dos presentes aclaratórios. - No que concerne ao pedido de observância aos princípios processuais, verifica-se que a impossibilidade de compensação em sede de embargos à execução fiscal ocorreu com base na legislação tributária e entendimentos dos tribunais superiores, o que se sobressai frente a eventuais infringências a tais princípios. - O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso, ao pleitear a revisão e a reforma do julgado, rediscutindo matéria já decidida. - Tem-se por prescindível a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sendo suficiente o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, para viabilizar o acesso às Cortes superiores. - Embargos de declaração rejeitados. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRPJ, CSLL, PIS E…
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