Processo 5027205-32.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5027205-32.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5027205-32.2025.4.03.6301 RELATOR: GABRIEL HERRERA RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-S RECORRIDO: IMPULSE FITNESS COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido de repetição de indébito, aduzindo, em síntese, ser devido o pagamento de AFRMM e TUM por optantes do SIMPLES NACIONAL. VOTO O recurso não comporta provimento. A sentença veio assim fundamentada: No caso, a parte autora alega que as empresas integrantes do SIMPLES NACIONAL estão isentas do pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e, consequentemente, da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), pelo fato de não constarem no ROL expresso previsto na Lei Complementar nº 123/06. Vejamos. O adicional ao frete da Marinha Mercante (AFRMM) foi instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404/87 com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. Trata-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, consoante artigo 1º, do Decreto -Lei nº 2.404/87, atualmente regido pela Lei nº 10.893/2004. O adicional é acrescido da taxa de utilização do mercante (TUM), não incidindo, entretanto, sobre a carga isenta do pagamento do AFRMM (art. 37, §3º, inciso II, da Lei 10.893/2004). A Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). O artigo 13 da Lei Complementar 123/2006 dispõe o seguinte: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)Produção de efeitos V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)Produção de efeitos VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)Produção de efeitos VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)Produção de efeitos § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de…

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