Processo 5027205-58.2022.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5027205-58.2022.4.03.6100 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: JA2G ITAQUERA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ARLI PINTO DA SILVA - PR20260-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE WADIH TAHECH - PR15823-A APELADO: SR. SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte impetrada contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da impetrante, para reconhecer: (i) a regularidade de sua inscrição no CADASTUR durante o período de regularização previsto na Lei nº 14.859/2024 e, por conseguinte, o direito à fruição do benefício fiscal de alíquota zero concedido no âmbito do PERSE, observada a legislação de regência; e (ii) o direito à compensação de eventual indébito tributário, nos termos da fundamentação A agravante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento monocrático do recurso interposto. No mérito, alega, em síntese que: (i)- “os contribuintes que regularizaram sua inscrição no CADASTUR até 30 de maio de 2023, passaram a ter direito de gozar do benefício, a partir da vigência da nova lei”; (ii)- não houve qualquer comprovação da realização de habilitação por parte do ora agravado; (iii)- não houve mitigação do princípio da anterioridade, em qualquer de suas modalidades, razão pela qual não há que se falar em surpresa do contribuinte com o restabelecimento da tributação regular. Com contraminuta. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027205-58.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: JA2G ITAQUERA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ARLI PINTO DA SILVA - PR20260-A, JORGE WADIH TAHECH - PR15823-A APELADO: SR. SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Inicialmente, não merece prosperar o argumento preliminar quanto à impossibilidade de julgamento monocrático do recurso interposto, uma vez que, conforme já consignado na decisão agravada, embora as alíneas do art. 932 do CPC elenquem as hipóteses de decisão singular, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que referido rol possui caráter meramente exemplificativo. No mérito, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, amparando-se em fundamentos jurídicos idôneos e em entendimento jurisprudencial sobre a matéria, conforme se extrai da fundamentação a seguir: “Em nova análise da questão, verifico estar presente a hipótese de retratação da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, nos seguintes termos: "Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto…
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