Processo 5027207-23.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027207-23.2025.4.03.6100 AUTOR: DILMA FERNANDES MARINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por DILMA FERNANDES MARINHO, mediante a qual pleiteia a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF): 1) ao pagamento de indenização no valor de R$ 34.409,56 (trinta e quatro mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta e seis centavos), consistente na diferença entre o valor da dívida e o valor da avaliação do bem, conforme apontado nos leilões extrajudiciais realizados; e 2) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 56.700,00 (cinquenta e seis mil e setecentos reais). Narra ter sido firmado com a ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), contrato de financiamento imobiliário regido pela Lei nº 9.514/97, bem como que, em razão de dificuldades financeiras, inadimpliu algumas parcelas do contrato. Por tal razão, o credor iniciou o procedimento de execução extrajudicial do bem. No entanto, não teria sido observado seu direito de purgar a mora, ante a ausência de intimação pessoal, bem como em relação aos leilões designados. O primeiro leilão ocorreu em 08/09/2025, no valor atribuído de R$ 257.000,00 (duzentos e cinquenta e sete mil reais). No segundo leilão, datado para 15/09/2025, estipulou-se o montante de R$ 222.590,44 (duzentos e vinte e dois mil, quinhentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos). Defende que embora a venda em leilão extrajudicial tenha restado frustrada, a ré já amenizou seu prejuízo com o pagamento pela autora das parcelas do financiamento imobiliário, e agora possui a propriedade do bem para aliená-lo de acordo com a avaliação de mercado ou qualquer outro valor que desejar. Requer, nessa esteira, seja a CEF condenada ao pagamento de: 1) indenização no valor de R$ 34.409,56 (trinta e quatro mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta e seis centavos), consistente na diferença entre o valor da dívida e o valor da avaliação do bem; e 2) indenização por danos morais no importe de R$ 56.700,00 (cinquenta e seis mil e setecentos reais). Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requer a concessão da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Na decisão ID 427047631, restou consignado que “a autora possui renda que não condiz com os requisitos necessários à concessão da Justiça Gratuita, a qual fica indeferida”. Ato contínuo, determinou-se o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora interpôs o agravo de instrumento nº 5026521-95.2025.4.03.0000 em face da aludida decisão. O Relator Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES proferiu decisão monocrática por intermédio da qual negou provimento ao agravo instrumento (ID 556623029). O trânsito em julgado foi certificado em 09/02/2026 (ID 556623028). A Caixa Econômica Federal – CEF apresentou contestação sustentando, em resumo, a regularidade dos procedimentos de consolidação da propriedade e requereu a improcedência dos pedidos (ID 436279209). Por meio do despacho ID 478949368, concedeu-se à autora o prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido na petição ID 478902495, para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento. As custas processuais foram…
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