Processo 5027218-19.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5027218-19.2025.4.03.0000 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR - MG140220-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO HENRIQUE PIRES - MG143096-A AGRAVADO: IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela União Federal contra decisão (ID 419304418 dos autos do Mandado de Segurança 5010089-19.2025.4.03.6105) na qual o MM Juízo a quo deferiu a liminar “a fim de que a autoridade impetrada proceda à imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à inclusão dos créditos presumidos de ICMS incidente sobre o IRPJ e a CSLL, em relação aos exercícios anteriores a 1º/01/2024, bem como se abstenha de impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal em razão dos referidos débitos, salvo se houver outro impedimento”. Inconformada com a decisão, a impetrada interpôs o presente recurso, argumentando não haver direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, de maneira q ue requer a revogação da tutela antecipada. Postergada a apreciação do pedido e atribuição de efeito suspensivo (ID 340287752). Contraminuta (ID 343317345). Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 353280850). É o relatório. VOTO É de se manter a decisão monocrática. I – CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS Por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492/PR, em 08.11.2017, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os créditos presumidos de ICMS configuram elemento legítimo de política fiscal, enquadrando-se como incentivo, e não lucro, inclusive sob pena de retirada pela União de incentivo concedido pelo Estado-membro dentro dos limites de sua competência, acarretando insegurança jurídica e mesmo interferência no próprio modelo federativo. A Corte Superior traçou, ainda, paralelo entre o incentivo em questão e a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decidiu o STF no julgamento do RE 574.706/PR, concluindo, com mais razão de ser, pela ilegitimidade da caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal. A Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de…
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