Processo 5027220-65.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027220-65.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ANDRE NORONHA FURTADO DE MENDONCA ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO (OAB GO056167) DESPACHO/DECISÃO 1. Pedido. Cuida-se de ação pela qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência: "A) A concessão de antecipação de tutela, inaudita altera pars, para determinar a remoção do servidor para a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ – Campus Rio de Janeiro, até o julgamento do mérito; B) Subsidiariamente, caso não seja esse entendimento, concessão de antecipação de tutela, para que seja determinada designação de perícia por junta médica oficial vinculada à Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, para avaliação do estado de saúde do genitor do autor, considerando suas limitações físicas e a dificuldade de deslocamento decorrente do quadro clínico apresentado." 2. Tutela de Urgência . Para a concessão da tutela de urgência o legislador exige a concorrência de dois pressupostos: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de um destes pressupostos tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). A remoção de servidores públicos federais é disciplinada, no que interessa ao caso em exame, pelo art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea 'b', da Lei nº 8.112/90, que assim prescreve: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração : a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial ; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados . O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, nos casos em que a remoção ocorrer por motivo de saúde do servidor (ou de seu dependente), esta não se caracteriza como ato discricionário da administração, e sim como direito subjetivo do servidor. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 36, III DA LEI 8.112/90. GENITOR EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR OU DE SEUS DEPENDENTES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMOÇÃO. A DEPENDÊNCIA FAMILIAR NÃO PODE SE RESTRINGIR TÃO SOMENTE A FATORES ECONÔMICOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE E À FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor , de…
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