Processo 5027223-16.2021.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027223-16.2021.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL DECISÃO Vistos. Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por Certisign Certificadora Digital S.A., a qual concedeu a segurança para reconhecer a inexigibilidade do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre os valores recebidos em razão da aplicação da taxa Selic na repetição de indébito tributário, inclusive por compensação, nas esferas administrativa e judicial, bem como sobre a correção dos saldos de depósitos judiciais, e reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 30.09.2021, acrescidos da taxa Selic, após o trânsito em julgado. Em suas razões recursais, sustenta a União, em síntese, que o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 962 não abrange a taxa Selic incidente sobre depósitos judiciais, cujos acréscimos possuem natureza remuneratória e configuram receita financeira sujeita à incidência do IRPJ e da CSLL, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos. Requer, ao final, a reforma da sentença quanto a esse ponto. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Eg. Corte Regional. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. Posteriormente, a impetrante informou a desistência parcial do mandado de segurança, especificamente quanto ao pedido de não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros decorrentes do levantamento de depósitos judiciais que garantiam débitos discutidos judicialmente, mantendo os demais pedidos formulados na impetração. Requereu a homologação da desistência parcial, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC, e a consequente certificação do trânsito em julgado da sentença (ID 277571436). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da remessa oficial, na parte em que não prejudicada, e passo ao exame da apelação, cuja prejudicialidade superveniente será apreciada a seguir. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas…
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