Processo 5027224-59.2025.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5027224-59.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : NILSON CARDOSO KLEIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando a mora contratual e determinando a compensação ou repetição do indébito na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ocorrência de advocacia predatória; (ii) abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de advocacia predatória foi rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação ou ato atentatório à dignidade da justiça, sendo indispensável prova clara e inequívoca de dolo processual, ausente no caso. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado para a mesma modalidade de crédito na data da contratação. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. A cobrança de juros em patamar excessivo e desproporcional caracteriza desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC, justificando a revisão judicial da cláusula contratual. A configuração da mora deve ser afastada quando verificada a cobrança de encargos considerados abusivos no período de normalidade contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS. A devolução dos valores pagos em excesso deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença ( evento 33, SENT1 ) proferida nos autos da ação de revisão de contrato bancário movida por NILSON CARDOSO KLEIN , nos seguintes termos do dispositivo: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizados pelo autor NILSON CARDOSO KLEIN contra o requerido BANCO AGIBANK S.A., afastando a mora contratual, e fixando os seguintes parâmetros a serem obedecidos no contrato celebrado entre as partes: a) Limitação dos juros remuneratórios à taxa estabelecida pelo BACEN no mês de contratação, qual seja, 5,23% a.m.; b) Evidenciado pagamento a maior, deferir a compensação, na forma simples, ou a repetição do indébito; e c) Sucumbente, arcará o banco requerido com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do autor, que vão fixados em R$800,00 (oitocentos reais). Foram opostos embargos de declaração ( evento 38, EMBDECL1 ) para que…
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