Processo 5027236-40.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027236-40.2025.4.03.0000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: GERSON GONCALVES DA COSTA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: LAURA JACQUELINE GONCALVES DA COSTA, MARCIA DE PAIVA GONCALVES DA COSTA, VILSON GONCALVES DA COSTA, ANA GABRIELA GONCALVES DA COSTA, DARLETE GONCALVES DA COSTA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LAURA JACQUELINE GONCALVES DA COSTA: RENAN MENDONCA PIVA - SP321528-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARCIA DE PAIVA GONCALVES DA COSTA: RENAN MENDONCA PIVA - SP321528-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VILSON GONCALVES DA COSTA: RENAN MENDONCA PIVA - SP321528-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ANA GABRIELA GONCALVES DA COSTA: RENAN MENDONCA PIVA - SP321528-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DARLETE GONCALVES DA COSTA: RENAN MENDONCA PIVA - SP321528-A DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Por sua vez, insurge-se a agravante sustentando em síntese a irregularidade da intimação que ensejou o não conhecimento do recurso. Contraminuta pelo desprovimento do recurso. Certidão da Subsecretaria sobre a intimação da agravada (ID 379301929) É o relatório. Decido. Em nova análise do feito, considerando a certidão ID 379301929, reconsidero a decisão anterior de não conhecimento, e passo à análise do agravo de instrumento. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra,…
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