Processo 5027237-80.2025.8.24.0008
TJSC • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5027237-80.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : VICTOR HENRIQUE KRAUSSER ADVOGADO(A) : LETICIA HELENA ZENDRON RANGE (OAB SC042768) EXEQUENTE : EMMERICH KRAUSSER ADVOGADO(A) : LETICIA HELENA ZENDRON RANGE (OAB SC042768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", proposto por Victor Henrique Krausser e Emmerich Krausser em face do Município de Blumenau, objetivando o recebimento de quantia oriunda da condenação imposta nos autos da ação nº 5000129‑86.2019.8.24.0008. Regularmente intimado, o ente municipal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 14), na qual alegou, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sustentando que os exequentes apresentaram cálculos em desacordo com os critérios expressamente fixados no título judicial, especialmente no que se refere à aplicação dos consectários legais, o que teria culminado na cobrança de valor superior ao efetivamente devido. Em contraposição, os exequentes manifestaram‑se pela correção dos cálculos apresentados (evento 20). Em razão da divergência instaurada, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou o Relatório de Cálculo nº 495967 – versão 1, apurando o débito no valor de R$ 4.858,28, atualizado até 31/07/2025 (evento 29). Intimadas as partes, os exequentes insurgiram‑se também contra o cálculo contábil, sob o argumento de que os juros de mora deveriam incidir exclusivamente a partir da citação do ente público (evento 41). O executado, por sua vez, manifestou‑se de forma expressa no sentido de que o referido cálculo observa fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial, pugnando por sua adoção e pela consequente redução do valor executado (evento 46). Os autos vieram conclusos. Decido. I – Delimitação do título executivo judicial A sentença transitada em julgado constitui o limite intransponível da execução (art. 502 do CPC). No caso, o título judicial definiu expressamente os critérios de atualização do crédito, estabelecendo que (evento 1, DOC5): Assim, o título fixou de maneira inequívoca: i) o termo inicial da correção monetária (data informada no recibo de pagamento); ii) o termo inicial dos juros de mora (evento danoso); iii) e a incidência exclusiva da SELIC a partir de 09/12/2021. Não há, portanto, espaço para rediscussão desses critérios na fase executiva. II – Do excesso de execução Nos termos do art. 535, inciso IV, do CPC, há excesso de execução quando o exequente exige quantia superior àquela que resulta da fiel execução do título judicial. Veja-se: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...]. No caso concreto, os exequentes postularam, inicialmente, o pagamento do montante de R$ 6.504,00 (evento 1, DOC6). O Município de Blumenau, por sua vez, sustentou a ocorrência de excesso de execução, afirmando que os exequentes apresentaram memória de cálculo em desacordo com os critérios expressamente fixados no título judicial, apontando, em sede de impugnação, a quantia de R$ 4.773,74, calculada segundo os parâmetros fixados na sentença. Instalada a controvérsia, a Contadoria Judicial apurou o débito no valor de R$ 4.858,28, atualizado até 31/07/2025. Em nova manifestação, os…
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