Processo 5027240-24.2024.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5027240-24.2024.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5027240-24.2024.8.24.0023/SC APELANTE : CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) APELADO : ARY DE LIMA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA POR ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECUSA SECURITÁRIA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA NOS LIMITES DA APÓLICE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização securitária decorrente de contrato de seguro prestamista vinculado a mútuo imobiliário, diante de negativa de cobertura fundamentada em suposta doença preexistente não informada e em alegada insuficiência documental para regulação do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida para apuração da causa mortis e eventual doença preexistente; e (ii) estabelecer se é legítima a negativa de cobertura securitária diante da ausência de exigência de exames médicos prévios à contratação e da inexistência de comprovação de má-fé da segurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador pode indeferir prova pericial quando os autos contêm elementos documentais suficientes para o julgamento, não configurando cerceamento de defesa, conforme o sistema do livre convencimento motivado. 4. A controvérsia não recai sobre a causa da morte em si, mas sobre a legalidade da recusa securitária diante da conduta da seguradora na fase pré-contratual, que não exigiu exames médicos nem colheu informações mínimas sobre o estado de saúde da segurada. 5. Não realizada a exigência de exames médicos prévios, torna-se ilícita a recusa de cobertura securitária fundada em alegada doença preexistente, nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A má-fé do segurado não se presume, incumbindo à seguradora comprová-la de forma robusta, o que não ocorreu, já que a mera compatibilidade da causa mortis com patologias diversas não constitui prova de omissão dolosa. 7. A alegação de que o autor teria deixado de apresentar documentos essenciais não se sustenta, pois a documentação enviada demonstrou a causa da morte, e a exigência de relatórios e laudos que não foram regularmente solicitados na contratação não pode transferir ao consumidor ônus probatório excessivo. 8. A condenação ao pagamento do capital segurado respeita os limites contratuais, sendo a destinação ao agente financeiro consequência natural da finalidade do seguro prestamista, e eventual limitação por cota-parte deve estar prevista no instrumento contratual. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CC, arts. 757, 760 e 766; CPC, arts. 10, 355, I, 370, 371, 489, § 3º, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.914.987/RN; STJ, AgInt no AREsp 1709552/MS; STJ, AREsp 2.637.217/SP; STJ, REsp 2.065.078/PR; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.085.910/MG; STJ, AgInt no AREsp 2583215/MT; TJSP, AC 1058224-70.2021.8.26.0100; TJSP, AC 0004769-20.2014.8.26.0274; TJSC, AC 0300282-89.2015.8.24.0035; TJSC, Apelação…

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