Processo 5027240-52.2024.8.13.0145
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5027240-52.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALESSANDRA APARECIDA BENONY CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA CPF: 03.007.331/0001-41 e outros DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por Alessandra Aparecida Benony, sob o argumento, em síntese, de que haveria saldo remanescente a ser executado e de que o executado teria agido de má-fé ao formular proposta de acordo, após a prolação do acórdão, circunstância que não seria do seu conhecimento, no momento da celebração da avença. Em razão disso, requer o reconhecimento da nulidade do acordo celebrado, o prosseguimento da execução com depósito do valor remanescente e a condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Intimado, o executado se manifestou, pugnando pelo indeferimento dos pedidos formulados pela exequente e pelo reconhecimento do integral cumprimento da obrigação. Vieram os autos conclusos. Decido. Observa-se que as partes celebraram acordo em ID nº XXX.XXX.XXX-XX, devidamente firmado pela exequente, tendo o executado comprovado o pagamento ajustado por meio do documento juntado em ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, a exequente passou a sustentar a nulidade da avença ao argumento de que desconhecia o teor do acórdão proferido em ID nº XXX.XXX.XXX-XX, alegando vício de consentimento. Contudo, não há elementos nos autos aptos a demonstrar a ocorrência de qualquer vício capaz de macular a validade do acordo celebrado entre as partes. A alegação de desconhecimento acerca do acórdão revela-se insuficiente, especialmente porque não veio acompanhada de qualquer prova concreta que evidencie impossibilidade de acesso à decisão ou eventual induzimento em erro por parte do executado. Ademais, verifica-se que a própria exequente possuía ciência da existência de recurso pendente de julgamento quando da assinatura do acordo, circunstância que lhe impunha cautela quanto à celebração da avença. Caso entendesse necessário, poderia ter aguardado a publicação do resultado do julgamento para, somente então, avaliar a conveniência da composição firmada. Não se pode atribuir ao executado o dever de cientificar pessoalmente a parte contrária acerca de decisão regularmente disponibilizada nos autos eletrônicos, aos quais ambas as partes possuem acesso. Do mesmo modo, não há o que se falar em litigância de má-fé por parte do executado. A mera apresentação de proposta de acordo após a prolação do acórdão não configura conduta dolosa ou induzimento indevido ao erro, sobretudo porque a aceitação da proposta dependia exclusivamente da manifestação de vontade da própria exequente. Inclusive, eventual discussão acerca de conduta processual incompatível com a boa-fé objetiva, em tese, recairia sobre a própria exequente que, após celebrar o acordo e receber os valores ajustados, requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença sem inicialmente informar a existência da composição celebrada entre as partes. Ausente demonstração de dolo, fraude, ocultação de informação ou qualquer comportamento processual abusivo por parte do executado, não há fundamento para declaração de nulidade do acordo nem para aplicação da penalidade por litigância…
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