Processo 5027242-20.2025.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5027242-20.2025.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5027242-20.2025.4.04.0000/SC RELATOR : Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS AGRAVANTE : CIRLEI MARIETA DE SENA CORREA ADVOGADO(A) : GABRIELA SILVEIRA LEAL (OAB SC048485) EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO AMBIENTAL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a obrigação de demolição de imóvel em Área de Preservação Permanente (APP), Bioma Mata Atlântica e terrenos de marinha, e a recuperação do dano ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de rediscutir a obrigação de demolição de imóvel em APP em fase de cumprimento de sentença, com base em laudo técnico e legislação superveniente; (ii) a viabilidade de regularização do imóvel junto a órgãos ambientais e patrimoniais; e (iii) o restabelecimento do prazo para cumprimento da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, conforme o art. 525, § 1º, III, do CPC. As alegações sobre o laudo técnico do IMAP e a Lei Estadual nº 19.314/2025 não constituem fatos supervenientes aptos a modificar a obrigação, pois as questões sobre a natureza da área e a inviabilidade de regularização já foram amplamente debatidas e dirimidas na fase de conhecimento, com o título judicial reconhecendo as edificações em Área de Preservação Permanente (APP), Bioma Mata Atlântica e terrenos de marinha. A Lei Estadual nº 19.314/2025, ademais, não se aplica a APPs, que não são passíveis de ocupação ou supressão. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme no sentido de que a coisa julgada material em dano ambiental não pode ser alterada por legislação superveniente ou por rediscussão em sede de cumprimento de sentença (TRF4, AG 5042713-23.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, j. 30.06.2020; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5020374-31.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, j. 10.08.2022; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5042873-72.2023.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 24.04.2024; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5035384-47.2024.4.04.0000, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 19.02.2025). 4. A pretensão de regularização junto à SPU, com base na Lei nº 13.240/2015, art. 16, e IN nº 04/2018, art. 13, é obstada pela coisa julgada, que já havia estabelecido a inviabilidade de tal regularização. Em sede de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão de questões de mérito que formaram o título executivo judicial, em razão da garantia da coisa julgada (TRF4, AG 5003786-12.2023.4.04.0000, Rel. Des. Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, j. 26.04.2023; TRF4, AG 5047992-48.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. 16.05.2023). A conciliação, embora incentivada pelo CPC (arts. 3º, § 3º, 6º, 334 e 165), não pode ser utilizada para revisar um título executivo judicial transitado em julgado, especialmente quando se trata de direitos indisponíveis ou coletivos, como o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado. A desconstituição da coisa julgada requer ação rescisória, não sendo o propósito da conciliação (TRF4, Apelação Cível nº 5031566-30.2024.4.04.7100, Rel. para acórdão Des. Federal Roger Raupp Rios, j.…

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