Processo 5027242-27.2025.8.24.0033
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5027242-27.2025.8.24.0033/SC AUTOR : ROSIMAR MARTELLI GIASSON ADVOGADO(A) : MARIANI REGINA DA SILVA (OAB SC040049) AUTOR : OLIR GIASSON ADVOGADO(A) : MARIANI REGINA DA SILVA (OAB SC040049) RÉU : SUPREME GARDEN EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO EDSON FRANCO (OAB PR029676) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ROSIMAR MARTELLI GIASSON e OLIR GIASSON em face de SUPREME GARDEN EMPREENDIMENTOS LTDA. Narra o polo ativo, como causa de pedir, que firmou com a ré, em 20/07/2021, contrato particular de promessa de compra e venda para aquisição do apartamento n. 1503, com duas vagas de garagem, integrante do empreendimento Supreme Garden, pelo preço de R$ 483.000,00. Sustenta que o contrato previa a entrega do empreendimento no segundo semestre de 2024, com cláusula de tolerância de 180 dias para hipóteses de caso fortuito e força maior. Afirma que já adimpliu a maior parte do preço ajustado, restando saldo reduzido, mas que, não obstante o esgotamento do prazo de tolerância, o empreendimento permanece inconcluso. Aduz que o atraso decorre exclusivamente de falhas de gestão da requerida, mencionando, inclusive, a existência de ação civil pública ajuizada pelo Município de Itajaí relacionada à execução da obra. Sustenta que adquiriu o imóvel com finalidade de obtenção de renda mediante locação e que a impossibilidade de utilização do bem gera lucros cessantes indenizáveis. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao final, postula: (a) a concessão de tutela de urgência para fixação de lucros cessantes mensais no valor de R$ 4.400,00 até a entrega das chaves e para suspensão das parcelas vincendas; (b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (c) o reconhecimento da mora da ré; (d) a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes desde a configuração da mora até a efetiva entrega do imóvel; e (e) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ev. 1). Foram recolhidas as custas iniciais. A tutela provisória de urgência foi indeferida, facultando-se aos autores o depósito judicial das parcelas vincendas (ev. 7). O pedido de reconsideração tambem foi negado no ev. 32. Citada, a requerida apresentou contestação (ev. 52). Sustentou que não há mora contratual, pois os autores firmaram aditivo contratual em 25/06/2024, mediante o qual a previsão de entrega foi readequada para dezembro de 2025, com novo prazo de tolerância de seis meses. Alegou que a alteração decorreu de fatores extraordinários, dentre eles escassez de mão de obra e modificações promovidas no empreendimento. Defendeu a inexistência de inadimplemento contratual, a inaplicabilidade dos lucros cessantes, a impropriedade da inversão do ônus da prova e a improcedência integral dos pedidos. Houve réplica (ev. 59). É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo, versando sobre ( a ) questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), ( b ) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova (art. 357, II, do CPC), ( c ) definição do ônus probante (art. 357, III, do CPC) e ( d ) fixação das questões de fato e de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC), ( e ) dentre outras temáticas necessárias. Na lição da doutrina, Depois de realizado o contraditório entre as partes, e não sendo o…
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