Processo 5027245-20.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5027245-20.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON ALMEIDA RISSARIS REQUERIDO: AMS ASSISTENCIA MEDICA E SAUDE LTDA, VALE S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por RAMON ALMEIDA RISSARIS em face de AMS ASSISTÊNCIA MÉDICA E SAÚDE LTDA e VALE S.A. Narra a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pelas requeridas e que, por ser portador de perda auditiva neurossensorial, necessitou adquirir um aparelho auditivo pelo valor de R$ 9.980,00 (nove mil, novecentos e oitenta reais). Afirma que faz jus ao reembolso de 55% do valor do equipamento, correspondente a R$ 5.489,00 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais), conforme as normativas aplicáveis à sua cobertura. Contudo, assevera que a via administrativa restou infrutífera, uma vez que a requerida condicionou o reembolso à comprovação da quitação integral do aparelho, recusando-se a proceder com a restituição com base na nota fiscal de compra parcelada. Diante do exposto, formulou pedido de tutela de urgência e, no mérito, requereu a condenação das requeridas ao pagamento do reembolso da quantia de R$ 5.489,00, bem como a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. A primeira requerida, embora devidamente citada, conforme id. 76767051, não apresentou contestação. Regularmente citada, a requerida Vale S.A. apresentou contestação em id. 77249217, na qual sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entabulada entre as partes, por se tratar de plano de saúde gerido na modalidade de autogestão, invocando a Súmula 608 do STJ e, no mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, argumentando que a recusa do reembolso imediato encontra amparo no Regulamento da AMS, mormente na cláusula 12.5, o qual exige a comprovação do efetivo desembolso por parte do beneficiário. Alegou que o parcelamento da compra inviabiliza o controle pela operadora e que a regra visa garantir o equilíbrio financeiro e prevenir fraudes. Por fim, refutou a ocorrência de ato ilícito ou de danos morais, caracterizando a situação como mero dissabor cotidiano ou divergência contratual, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos. Passo ao julgamento. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas em audiência. Cumpre registrar, de início, que o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora encontra-se prejudicado. Considerando que a pretensão principal se consubstancia em obrigação de pagar quantia certa, e tendo em vista que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, eventual…
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