Processo 5027255-93.2023.8.08.0048

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5027255-93.2023.8.08.0048
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5027255-93.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELBERTE ALVES DA COSTA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Advogado do(a) EXECUTADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MRV Engenharia e Participações S.A., com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, em face da execução promovida por Helberte Alves da Costa. Sustenta a impugnante, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que os cálculos apresentados pelo exequente não observam os critérios fixados no título executivo judicial para apuração da diferença decorrente da adequação do saldo devedor do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. Afirma, ainda, que houve incidência de honorários advocatícios em percentual superior ao estabelecido na sentença. É o relatório. Decido. A impugnação merece parcial acolhimento. Conforme se extrai da sentença transitada em julgado, a requerida foi condenada ao pagamento da diferença decorrente da adequação do saldo final devido, observando-se que até o término do prazo de tolerância, fixado em março de 2012, deveria incidir o INCC e, após essa data, o IPCA, salvo se o INCC fosse menor, consignando-se expressamente que tal apuração ocorreria em liquidação de sentença. Constou, ainda, do título executivo que a quantia apurada deveria ser acrescida de juros legais de mora desde a citação e atualizada monetariamente a partir da data do pagamento do saldo devedor. A fundamentação da sentença demonstra que a condenação não consistiu na restituição automática de valor previamente definido, mas na necessidade de reconstrução do saldo devedor contratual mediante substituição do índice de atualização monetária incidente após a mora da construtora, a fim de que fosse posteriormente identificada a diferença efetivamente suportada pelo adquirente. Tal entendimento foi integralmente mantido pelo acórdão proferido pela Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que confirmou a adoção do IPCA, salvo se o INCC fosse menor, após o término do prazo de tolerância contratualmente previsto. A executada sustenta que o cálculo apresentado pelo exequente promove indevida duplicidade de correção monetária, uma vez que, após a reconstrução da diferença contratual mediante utilização dos índices previstos no título executivo, teria havido nova atualização monetária do mesmo período. Todavia, embora a tese apresentada revele plausibilidade, a análise dos documentos juntados aos autos não permite concluir, com a segurança necessária, pela efetiva ocorrência do alegado excesso de execução. Isso porque a sentença estabeleceu duas etapas distintas para a apuração do crédito: a primeira consistente na reconstrução do saldo devedor contratual mediante aplicação dos índices definidos no título executivo; e a segunda referente à incidência dos consectários legais sobre a diferença posteriormente apurada. Assim, a mera existência de atualização posterior do valor encontrado não conduz, por si só, à conclusão de que houve dupla incidência de correção monetária, sendo imprescindível a verificação técnica da metodologia…

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