Processo 5027256-45.2020.8.13.0145
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5027256-45.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 RÉU: JOSE DA SILVA MARINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte Exequente pugnou pela isenção das custas para execução dos honorários, nos termos do novel §3º do art. 82 do CPC, inserido pela Lei 15.109/2025. Sói ocorrer que, a meu sentir, com as devidas vênias, a lei supra padece de inconstitucionalidade e, por isso, impassível de cumprimento no bojo de um Estado Constitucional como o nosso, consoante as razões a seguir apresentadas. Pois bem. A lei em questão dispensa os advogados do adiantamento das custas nas ações (lato sensu) em que busquem os honorários advocatícios. Em breve consulta ao portal da Câmara dos Deputados, pode-se perceber que foi originada a partir do PL 8954/2017, cuja autoria é remetida à parlamentar Renata Abreu. Logo, tem-se que a iniciativa da norma foi do Legislativo. De saída, cumpre analisar a natureza jurídica das custas processuais. Hodiernamente, doutrina e jurisprudência caminham, de modo uníssono, no sentido de tratar-se de tributo, na espécie taxa. Exemplificativamente, colho lição do renomado tributarista Ricardo Alexandre (2023): (…) o STF entende que as custas judiciais, por serem tributos da espécie taxa, cobrados para remunerar a prestação do serviço público específico e divisível da jurisdição (conceito amplo de serviço público), podem ser cobradas tendo por base de cálculo o valor da causa ou da condenação (custas ad valorem).” (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário. 17ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2023.) Nessa linha intelectiva, impera analisar a questão sobre o prisma da competência para instituir ou modificar o referido tributo. Como regra todos os entes possuem competência para instituir taxas, nos moldes delineados pelo art. 145 da CRFB/88. Ademais, diferentemente do que ocorre com os impostos, o Constituinte Originário não reservou certas competências à União, aos Estados ou Municípios, de sorte que cada Ente possui a atribuição de instituir a taxa respectiva ao serviço público, específico e divisível, que disponibilize ou preste ao particular. Firmadas tais premissas, hei por bem analisar, em primeiro lugar, o vício de inconstitucionalidade nomodinâmico (formal). Quanto à forma, fica evidente o vício de iniciativa da lei federal que, como já adiantado, foi fruto de proposição legislativa. A despeito de não existir, como regra, iniciativa reservada de lei no âmbito tributário, para a questão específica das custas e emolumentos, o cenário é outro. Isso porque a Carta Magna assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa, financeira e orçamentária (art. 99, CF). Além disso, prevê, expressamente, em seu art. 98, §2º, que “as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da justiça”. Dessa maneira, o Judiciário apenas tem condições de promover a elaboração de seu orçamento, nos moldes do art. 99, §1º, da CF, na medida em que possa dimensionar o custo da prestação desse serviço, considerando, por óbvio, as custas judiciais. Cuida-se de receita constitucionalmente prevista e…
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