Processo 5027267-19.2022.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5027267-19.2022.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5027267-19.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PETROVIX INCORPORACAO E LOCACOES IMOBILIARIA LTDA INTERESSADO: INSTITUTO ENSINAR BRASIL, PEDRO CLAUDIO COUTINHO LEITAO Advogados do(a) INTERESSADO: GUILHERME GUAITOLINI - ES18436, RODRIGO GOMES DOS ANJOS LIMA - ES20251 Advogados do(a) INTERESSADO: RAQUEL COLA GREGGIO - ES13820, SAMYRA CARNEIRO PERUCHI - ES13468 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Petrovix Incorporação e Locações Imobiliária Ltda. em face de Instituto Ensinar Brasil e Pedro Claudio Coutinho Leitão. Após a realização de bloqueios via sistemas judiciais, a parte executada apresentou manifestação (conforme noticiado ao Id. 91337901) requerendo a liberação dos valores constritos sob o argumento de que seriam irrisórios. A parte exequente, por sua vez, apresentou a petição de Id. 93187269, impugnando o pedido de desbloqueio formulado pelos executados. Argumentou tratar-se de manobra protelatória e de má-fé, visto que os devedores não indicaram bens em substituição. Requereu a manutenção dos valores bloqueados. Paralelamente, a exequente solicitou: (a) a reiteração de ofícios expedidos para a 1ª Vara Cível de Manhuaçu/MG e para a 4ª Vara Cível de Vitória/ES, a fim de efetivar e confirmar a penhora no rosto daqueles autos; (b) a realização de nova constrição de ativos via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", abrangendo não apenas o CNPJ matriz do Instituto executado, mas também o de todas as suas filiais arroladas na peça ; e (c) a pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD, também extensiva às filiais. A dívida atualizada, segundo a credora, perfaz o montante de R$ 3.008.463,44 (três milhões, oito mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos). É o breve relatório. Decido. A pretensão da parte executada de liberação de valores sob a genérica alegação de serem "irrisórios" não merece prosperar. O processo de execução é movido e estruturado no interesse do credor, orientando-se pelo princípio da máxima utilidade da execução (art. 797 do Código de Processo Civil). O adimplemento, ainda que fragmentado ou em frações diminutas frente ao montante global da dívida, consolida o compromisso de responsabilidade patrimonial. O acúmulo de pequenas constrições é método hábil a satisfazer gradativamente o crédito, não havendo fundamento que converta o termo "valor irrisório" em sinônimo de "valor impenhorável". A liberação de quantias módicas só se justifica, legalmente, quando o montante não for sequer suficiente para cobrir os custos operacionais da própria execução (art. 836 do CPC), hipótese não evidenciada nestes autos. Ademais, a executada não indicou qualquer bem idôneo em substituição (art. 847 do CPC). No entanto, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé requerida pela exequente neste momento, por considerar que o pleito liberatório, isoladamente, situa-se no limite do direito de petição. Advirto a parte executada, contudo, de que a reiteração de incidentes manifestamente infundados atrairá as sanções dos arts. 77, IV, e 80, do CPC. Quanto ao relato da exequente acerca da ausência de resposta aos ofícios anteriormente expedidos aos Juízos da 1ª Vara Cível de Manhuaçu/MG (Processo nº 5003592-82.2018.8.13.0394) e da 4ª…

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