Processo 5027271-36.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5027271-36.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5027271-36.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : OLIMPIO SCHMITT ADVOGADO(A) : EMMANUEL MARTINS (OAB SC023080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação de procedimento comum nº. 5003917-30.2019.4.04.7209 que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. A parte agravante alega que a decisão recorrida indeferiu indevidamente o benefício da gratuidade da justiça ao adotar exclusivamente o critério objetivo de que sua renda bruta supera o teto do RGPS, sem considerar suas circunstâncias pessoais e financeiras. Sustenta que, embora sua remuneração ultrapasse esse parâmetro, é aposentado, idoso, portador de graves enfermidades (insuficiência cardíaca crônica e diabetes mellitus), suportando despesas mensais expressivas com plano de saúde e medicamentos, circunstâncias que comprometem sua renda líquida e inviabilizam o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Argumenta que o Juízo de origem deixou de observar a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.178, segundo a qual é vedado o indeferimento da gratuidade de justiça com fundamento exclusivo em critérios objetivos de renda, sendo indispensável a análise das peculiaridades do caso concreto. Afirma, ainda, que o elevado valor econômico da demanda reforça a necessidade da benesse, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à Justiça. Pede a concessão de efeito suspensivo ativo para deferimento provisório da assistência judiciária gratuita e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe definitivamente o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. A decisão judicial proferida na ação principal possui o seguinte teor ( 49.1 ): A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o amplo acesso à jurisdição àqueles que, de fato, não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Para tanto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou parâmetros objetivos a fim de auxiliar a análise de tais pedidos. No caso, o contracheque acostado no evento 46 - CHEQ2, pág. 3 demonstra que o rendimento bruto da parte autora é superior ao teto do INSS e, portanto, superior àquele fixado no IRDR Tema nº 25 do TRF4 para fins de concessão do benefício pleiteado, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade da justiça requerida. Ressalta-se que, embora os gastos demonstrados com medicamentos de uso contínuo sejam consideráveis — orbitando o valor aproximado de R$ 1.200,00 mensais (evento 46 - OUT4, pág. 4) —, o próprio vencimento bruto do autor (R$ 9.412,39) ultrapassa em aproximadamente R$ 1.000,00 o teto do INSS (atualmente em R$ 8.475,55), patamar este adotado por este Tribunal como parâmetro objetivo para a concessão da benesse. Dessa forma, mesmo sopesadas as despesas médicas informadas, a remuneração percebida afasta a presunção de hipossuficiência econômica, restando evidenciada a capacidade financeira para suportar os ônus processuais. A seguir, em sede de embargos de declaração, o juiz de primeiro grau assim decidiu ( 60.1 ): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É inviável, contudo, quando sob o pretexto de ocorrência de tais vícios na decisão…

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