Processo 5027273-65.2020.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5027273-65.2020.4.04.7000/PR EXEQUENTE : ANTONIO MARCOS GRANATO ADVOGADO(A) : WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887) DESPACHO/DECISÃO Transitado o feito em julgado, vieram-me os autos conclusos para verificação do implemento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do demandante na DER em 08/01/2018 ou em DER reafirmada, mediante o reconhecimento 1) do período rural de 17/11/1978 a 31/10/1991 ; e 2) da especialidade dos períodos de trabalho de 10/05/1999 a 31/05/2000 ( reconhecido em sentença ), 01/06/2000 a 08/01/2018 (DER) e 09/01/2018 a 17/08/2020 ( reconhecidos no acórdão ). Refeita a contagem, com o acréscimo decorrente do reconhecimento do tempo rural e do especial, chega-se ao seguinte resultado: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - Tempo já reconhecido pelo INSS: Marco Temporal Tempo Carência Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 carências Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 0 anos, 6 meses e 19 dias 7 carências Até a DER (08/01/2018) 18 anos, 7 meses e 29 dias 235 carências - Períodos acrescidos: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 17/11/1978 31/10/1991 1.00 12 anos, 11 meses e 14 dias 0 2 - 10/05/1999 31/05/2000 0.40 Especial 1 ano, 0 meses e 21 dias + 0 anos, 7 meses e 18 dias = 0 anos, 5 meses e 3 dias 0 3 - 01/06/2000 08/01/2018 0.40 Especial 17 anos, 7 meses e 8 dias + 10 anos, 6 meses e 22 dias = 7 anos, 0 meses e 16 dias 0 4 - 09/01/2018 17/08/2020 1.40 Especial 2 anos, 7 meses e 22 dias + 0 anos, 8 meses e 26 dias = 3 anos, 4 meses e 18 dias Período posterior à DER 32 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 11 meses e 14 dias 0 28 anos, 0 meses e 29 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 9 meses e 24 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 8 meses e 23 dias 7 29 anos, 0 meses e 11 dias inaplicável Até a DER (08/01/2018) 39 anos, 1 mês e 2 dias 236 47 anos, 1 meses e 21 dias 86.2306 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 41 anos, 8 meses e 3 dias 258 48 anos, 11 meses e 26 dias 90.6639 Até 31/12/2019 41 anos, 9 meses e 20 dias 259 49 anos, 1 meses e 13 dias 90.9250 Até a reafirmação da DER (17/08/2020) 42 anos, 5 meses e 7 dias 267 49 anos, 9 meses e 0 dias 92.1861 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 08/01/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.23…
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