Processo 5027289-96.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5027289-96.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027289-96.2026.4.03.6301 AUTOR: VAGNER CORREIA MAIA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROSSI - SP241944 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO VICTOR BARROS ROSSI - SP487984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VAGNER CORREIA MAIA JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que pretende o restabelecimento e pagamento de benefício de pensão por morte, o ressarcimento do valor de R$ 3.807,95, a título de descontos sob a rubrica 203, que alega desconhecer, além de indenização por danos morais. Narra que é beneficiário de pensão por morte (NB 208.659.242-0), desde 03/10/2023, data do óbito de seu genitor, contudo, que houve erro no cálculo do valor do benefício, apontando os seguintes pontos, que o cálculo do benefício deveria observar a alíquota de 74% e não 72%, a ausência no cômputo do cálculo de sua mãe, Karina, também beneficiária e a extinção da cota-parte do outro beneficiário, Gabriel Thiery, que completou 21 anos. Prossegue informando que houve a interrupção do pagamento do benefício, sendo o último pagamento realizado em 30/10/2025 e que desconhece o motivo de sua cessação. assim, em 13/02/2026 protocolou pedido administrativo para retomada dos pagamentos (protocolo 1092596527) e decorridos mais de 90 dias, o processo continua com o status "em análise". Quanto aos descontos no benefício afirma possui empréstimo consignado, pelo qual paga mensalmente o valor de R$ 195,23, o qual reconhece. Por fim, menciona que em virtude do não repasse do valor do benefício, a instituição credora do empréstimo consignado negativou seu nome, pelo que sustenta que o INSS também tem responsabilidade. Pois bem. A regra do Processo Civil é a instauração do contraditório, inclusive por expressa previsão constitucional contida no art. 5º, inc. LV, CF, conforme se depreende da leitura do art. 9º do CPC: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .” Logo, as hipóteses de decisão sem prévio contraditório são excepcionais e dependem do atendimento dos requisitos previstos no art. 300 ou 311, incisos II e III, do CPC. A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do CPC, e tem sua concessão condicionada à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano que justifica a tutela de urgência é o fundado temor de que a manutenção da situação fática e jurídica que deu causa ao ajuizamento da ação comprometa a efetividade de eventual provimento final favorável à parte autora. Inicialmente, quanto à menção de valor incorreto no cálculo do benefício de pensão pro morte, a parte deverá formular pedido revisional na esfera administrativa, de modo a demonstrar futuro interesse de agir. Assim, a análise dos autos será restrita aos pedidos de restabelecimento do pagamento do benefício de pensão por morte, o qual foi protocolado pedido administrativo em 13/02/2026 (Id 591430274), antes do…

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