Processo 5027295-46.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível , S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5027295-46.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VINICIUS DESSAUNE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Breve relatório tendo em vista a dispensa deste, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO proposta por VINICIUS DESSAUNE em face do DETRAN/ES – Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo, buscando a anulação de auto de infração de trânsito nº BA00358835 e do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir dele decorrente. O autor requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para afastar os efeitos da autuação, concedendo-lhe provisoriamente a permissão para dirigir e suspendendo o processo administrativo em questão. Alega diversas nulidades na lavratura do AIT, incluindo: a suposta necessidade de "dupla recusa" ao teste de etilômetro; a ausência de observância do tempo de jejum e lavagem bucal antes do teste; falhas no preenchimento do local da infração no AIT; ausência de dados do instrumento de medição (etilômetro) no AIT; e a não realização de teste na pessoa que buscou o veículo, em inobservância ao art. 9º da Resolução CONTRAN nº 432/2013. Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência. O DETRAN-ES apresentou contestação, pugnando pela procedência do pedido autoral. A parte autora apresentou Réplica, pugnando pela procedência do pedido autoral (Id.84501915). É o necessário a ser relatado. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo à análise do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, tenho que, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE. Isso porque, da leitura dos artigos 165-A e 277 §3º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, se observa a ilicitude do ato praticado pela parte autora e, consequentemente, a legalidade da autuação operada pela autoridade policial que realizou a abordagem, senão vejamos: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou…
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