Processo 5027296-29.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5027296-29.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5027296-29.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: JOSE VALERIO RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc. JOSE VALERIO RIBEIRO, ajuizou Ação Ordinária de Benefício contra INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, todos qualificados, alegando, em suma, que em 18/07/2019, acidentou-se, quando um veículo que trafegava pela rodovia em sentido contrário, precisou desviar de um lobo que adentrou na pista repentinamente, e ao tentar desviar do animal, não conseguindo efetuar a manobra, abalroou o lobo e em seguida, entrou na pista contraria o que ocasionou a colisão frontal com o veículo que o autor estava como passageiro. Como consequência do violento impacto, que sofreu várias lesões, ou seja, fratura do colo da escápula do ombro esquerdo com lesão tendínea, fratura em míltiplos arcos costais (do 3° ao 10° arco costal) a esquerda com contusão pulmonar grave, evoluindo para pneumotórax e hemotórax, o que levou à inserção cirúrgica, CID (T928, S421, M751, S223, S270, S271, M191, S460 e S429). Que devido ao acidente, no período de 18/07/2019 a 2 6 / 1 1 / 2 0 2 1 a autarquia Ré concedeu ao Autor o benefício de auxílio-doença por incapacidade temporária sob o NB 628.977.959-5, que as lesões foram consolidadas e resultaram em sequelas permanentes que diminua sua capacidade laboral. Pugnou pela condenação do benefício do auxílio-acidente, a partir da data de cessação do auxílio-doença. Com a inicial vieram documentos, dentre os quais a procuração. Citado, o requerido apresentou contestação aduzindo em preliminar pela ausência de interesse de agir, no mérito demonstra que o autor foi submetido a perícia(s) administrativa(s), restou constatada a ausência de incapacidade laborativa, não havendo nenhuma prova, até o presente momento, hábil a infirmar tais conclusões. Para que haja o direito ao auxílio-acidente, imprescindível que ocorra a perda ou redução da capacidade para o desempenho do trabalho que o segurado vinha exercendo quando do acidente, que a parte autora não comprovou os requisitos legais necessários a obtenção do benefício. Requer a improcedência do pedido, com as cominações de estilo. Realizada perícia técnica. Os autos vieram conclusos para prolação de ato decisório. É o relatório. Decido. Versa a lide sobre a concessão de auxílio-acidente em função de acidente do trabalho. Verifica-se que a condição de segurado da parte autora é fato incontroverso. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, se a parte segurada for considerada incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência, a aposentadoria por invalidez deverá concedida, quando for o caso, o que deverá analisada e desde que o prazo de carência seja cumprido. Dispõe referido dispositivo legal que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Acerca da concessão do auxílio-doença,…

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