Processo 5027307-17.2021.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027307-17.2021.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HITACHI VANTARA ADMINISTRACAO DE DADOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO FERRARI TUDISCO - SP247082-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO MARTINS RODRIGUES - SP247136-A APELADO: HITACHI VANTARA ADMINISTRACAO DE DADOS DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO FERRARI TUDISCO - SP247082-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO MARTINS RODRIGUES - SP247136-A ADVOGADO do(a) APELADO: GIOVANA GEIGER BARBOSA CORREA - SP449303-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 11ª VARA FEDERAL CÍVEL DECISÃO HITACHI VANTARA ADMINISTRAÇÃO DE DADOS DO BRASIL LTDA. interpõe Recursos Especial e Extraordinário. Abaixo passo a apreciá-los. 1. RECURSO ESPECIAL interposto, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo órgão fracionário deste E. Tribunal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA 962/STF. IRPJ/CSL. SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.063.187. DELIMITAÇÃO DOS RESPECTIVOS EFEITOS. ALCANCE TEMPORAL E MATERIAL DA INCONSTITUCIONALIDADE. RESSARCIMENTO. 1. No julgamento do RE 1.063.187 fixou-se tese jurídica vinculante de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” (Tema 962). 2. Em embargos de declaração, acolhidos em parte, a Suprema Corte decidiu que: (1) o RE 1.063.187, Tema 962, não abrange senão a taxa SELIC, de modo que outros índices, ainda que a título de juros no ressarcimento de indébito fiscal, encontram-se fora do alcance do paradigma vinculante; (2) o paradigma não alcança casos de SELIC aplicada em outras situações como, por exemplo, saldos de depósitos judiciais levantados pelo contribuinte em demandas tributárias; e (3) os efeitos da declaração judicial de inconstitucionalidade da incidência de IRPJ/CSL sobre taxa SELIC em ressarcimento de indébito fiscal, foram assim modulados: “seus efeitos serão ex nunc a partir de 30/9/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator.”. 3. A inconstitucionalidade decretada no RE 1.063.187 e objeto do Tema 962 não alcança a cobrança de IRPJ/CSL sobre SELIC, que remunera depósitos judiciais e, portanto, variações positivas, a tal título, sujeitam-se à incidência fiscal. Conforme aclarado nos embargos de declaração, a inconstitucionalidade foi delimitada à SELIC em repetição de indébitos tributários, aplicando-se, quanto aos juros pagos em depósitos judiciais, a jurisprudência firmada em repetitivo, pela Corte Superior, no julgamento do REsp 1.138.695 (Tema 504). 4. A restituição administrativa de coisa julgada foi afastada, por violação ao princípio do precatório, conforme assentado pela jurisprudência da Suprema Corte, tendo sido confirmado o direito à…
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