Processo 5027316-40.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5027316-40.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos)
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5027316-40.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : ANTONIO CARMELINO CELLA (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : SAMARA FERRAZZA (OAB RS053069) AGRAVANTE : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : SAMARA FERRAZZA (OAB RS053069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento individual da sentença de ação coletiva proposta pelo SINDISPREV/RS, referente ao pagamento de diferenças vencimentais a servidores públicos. O cumprimento de sentença foi ajuizado pelo SINDISPREV/RS em regime de representação processual dos servidores elencados na inicial. A parte agravante requer: a) Atribuir o efeito suspensivo ativo ao presente Agravo, determinando-se o prosseguimento da demanda subjacente independentemente do recolhimento de custas; b) Conceder o benefício da Justiça Gratuita ao substituído beneficiário do título executivo; c) seja a parte executada compelida a fornecer os registros de ponto no período da condenação (já solicitados na via administrativa), possibilitando, assim, a confecção de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a ser apresentado no feito, na forma do art. 524, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC. É o relatório. Decido . Assistência judiciária gratuita. A decisão recorrida indeferiu o pedido de AJG, por se tratar de cumprimento de sentença ajuizado pelo sindicato em regime de representação processual .  Em relação ao indeferimento da AJG para o sindicato, a decisão está de acordo com o entendimento das Turmas de Direito Administrativo desta Corte de que, em figurando o Sindicato como a parte exequente, postulando em nome próprio o direito do substituído, é o sindicato quem ajuíza a ação. Considerando que o benefício da assistência judiciária gratuita tem natureza individual e personalíssima, não cabe a análise dos pressupostos legais para a concessão do benefício em relação à pessoa substituída pelo Sindicato. Nesse sentido, os seguinte precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO AJUIZADO PELO SINDICATO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AJG. Em figurando o Sindicato como a parte exequente, postulando em nome próprio o direito do substituído, é o sindicato quem ajuiza a ação. Considerando que o benefício da assistência judiciária gratuita tem natureza individual e personalíssima, não cabe a análise dos pressupostos legais para a concessão do benefício em relação à pessoa substituída pelo Sindicato. (TRF4, AG 5001281-43.2026.4.04.0000, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 25/02/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. NECESSIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO (ART. 76 C/C ART. 321, CPC). ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA DECISÃO DECLARADA DE OFÍCIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AJG. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legitimidade extraordinária do sindicato para atuar na defesa dos direitos de sua categoria é pacificada na jurisprudência, conforme o art. 8º, III, da CF/1988 e o Tema 823 do STF (RE 883.642). 2. Contudo, na fase de cumprimento de sentença de valores devidos a servidor falecido, a atuação do sindicato como substituto processual não exime a necessidade de habilitação dos sucessores, medida fundamental para a validade e o…

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