Processo 5027319-35.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027319-35.2026.4.04.7100/RS AUTOR : KAREN VITORIA RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) : JESSICA JORDANA BEHRENS DA ROSA (OAB RS115382) DESPACHO/DECISÃO Da Tutela Provisória de Urgência Cuida-se de ação em que a parte Autora postula a rescisão contratual em face de dificuldades financeiras supervenientes à assinatura do contrato de mútuo habitacional. Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja declarada a imediata rescisão contratual, bem como que as Rés sejam impedidas de inscreverem o seu nome e do fiador junto aos órgãos de proteção ao crédito. Decido. A tutela provisória de urgência pode ser requerida de forma antecedente ou cautelar, sendo que, para sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC, é necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , podendo ser concedida liminarmente ou após manifestação do demandado, desde que não haja perigo de irreversibilidade da decisão. As razões suscitadas pela parte Autora para sustentar o pedido de rescisão/resilição contratual - dificuldades financeiras decorrentes de desemprego, doença, etc. - não autorizam a concessão das medidas pleiteadas. Isso porque, a extinção da avença, nos moldes pretendidos, quando não verificado qualquer descumprimento contratual pela parte contrária, é situação admitida em casos excepcionais, o que será oportunamente enfrentado quando do julgamento do mérito. Isso porque é mister reconhecer que a concessão da medida vindicada, além de implicar no esgotamento prematuro do objeto da ação, encontra óbice no supramencionado artigo 300, §3º, do CPC, dado o seu caráter de definitividade. Este magistrado não é insensível à situação narrada pela Autora. Porém, ao menos neste juízo de cognição sumária, tenho que a alegada dificuldade financeira superveniente não é passível de justificar a resilição pretendida, ainda mais com a condenação das Rés à devolução dos valores já pagos. Sublinhe-se que nem a lei, nem o contrato celebrado preveem a possibilidade de resilição pelo devedor em razão da situação apontada, não cabendo ao Judiciário criar tal possibilidade, nos termos do art. 473, do CC/02. Colho precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. RESCISÃO DO CONTRATO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, difícil considerar que a situação apresentada, na qual a parte agravante não aponta nenhum motivo específico para a desistência do imóvel além da impossibilidade de suportá-los em MENOS DE UM ANO APÓS A ASSINATURA DO FINANCIAMENTO, seja motivo suficiente a admitir a desistência sem a perda de uma contraprestação, seja sinalagma do contrato de promessa de compra e venda, seja uma multa pelo arrependimento contratual. 2. O agravante está inadimplente com a CEF, sendo permitida da inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. (TRF4, AG 5003490-29.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. RESCISÃO CONTRATUAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS. SUSPENSÃO DAS PRESTAÇÕES. 1. A alegada dificuldade financeira para adimplir com as prestações contratadas não é passível de justificativa à resilição contratual por parte do inadimplente e ainda menos possível a condenação das rés à devolução dos valores já pagos. 2. Estando os agravantes em dia com as prestações avençadas, resta descaracterizada a alegação de dificuldades financeiras. 3. Não restando…
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