Processo 5027324-49.2023.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5027324-49.2023.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027324-49.2023.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A AGRAVADO: CIME CIRURGIA E MEDICINA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR contra a r. decisão que, em sede de execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade oposta pela massa falida, "para determinar que eventual penhora no rosto dos autos seja realizada de acordo com a reclassificação do crédito correspondente às multas decorrentes da infração à legislação tributária, com fundamento no art. 83 da Lei nº 11.101/05, bem como para que seja excluído do crédito fiscal, os juros moratórios cobrados após a decretação de falência, nos termos do art. 124 da Lei de Falências, devendo a exequente contabilizá-los em separado para que sejam oportunamente – se suficiente o ativo apurado - cobrados no juízo da falência, respeitando-se as previsões e a ordem de classificação dos créditos estabelecida pela aludida Lei. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, com fundamento nos artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicando-se, nesse aspecto, a causalidade, uma vez que promoveu a cobrança indevida, haja vista que o processo executivo foi ajuizado em 14/02/2022, posteriormente à decretação da falência (02/03/2021)." Sustenta a agravante, em síntese, que a falência da executada foi decretada após o advento da Lei 14.122/2020, e que o débito executado foi incluído no Incidente de Classificação de Crédito Público n. 0000426-09.2023.8.26.0292 apresentado perante o juízo falimentar, devendo ser observada a competência material exclusiva do juízo universal da falência para decidir sobre os cálculos dos valores (art. 7º-A, §4º, Inciso I). Aduz que o art. 124 da Lei n. 11.101/2005 somente admite a exclusão dos juros moratórios vencidos após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Defende que o juízo da execução fiscal não pode determinar a exclusão da incidência de juros sobre o crédito após a decretação da falência da executada, já que existe a possibilidade de haver ativo bastante para saldá-los. Afirma a desnecessidade de retificação da CDA, pois ainda que se considere incabível a multa moratória e os juros de mora após a quebra, em hipóteses como a dos autos, bastaria a realização de mero cálculo aritmético, pela Contadoria Judicial, para subtração das parcelas, não comprometendo a liquidez da CDA. Entende ser indevida a condenação da exequente na verba honorária pelo valor total e atualizado, pois a r. decisão agravada determinou que a executada seja responsabilizada pelos juros tão somente até a data da quebra. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para reformar a r. decisão reconhecendo "a incompetência do MM juízo "a quo" para decisão sobre os juros que integram a CDA, assim como a classificação do crédito a ser dada pelo juízo falimentar. Caso não seja esse o…

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