Processo 5027326-07.2024.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5027326-07.2024.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5027326-07.2024.4.04.7000/PR EXEQUENTE : RICARDO ALEXANDRE WISNIEVSKI ADVOGADO(A) : RICARDO ALEXANDRE WISNIEVSKI (OAB PR100029) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública originário da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, promovida pelo Ministério Público Federal em face da União e de várias entidades da Administração Pública Federal Indireta, que tramitou junto à Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, na qual restou reconhecido aos servidores públicos civis o direito ao reajuste de 28,86% em suas remunerações, a partir de janeiro de 1993, respeitadas as datas de admissões e descontadas as reposições já feitas por força das Leis n° 8.622/93 e 8.627/93. A parte exequente pleiteia o pagamento de R$ 180.127,39 (cento e oitenta mil cento e vinte e sete reais e trinta e nove centavos) atualizado para junho/2024, conforme cálculo do 01 (INICI1) e 29 (CALC4)  Proferido despacho no  Evento 23 (DESPADEC1), em que se deferiu o processamento do Cumprimento de Sentença e a fixação de honorários em cumprimento de sentença de ação coletiva.  Regularmente intimada, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Evento 26 (IMPUGNA1). Preliminarmente, a executada requer o reconhecimento da inépcia da inicial tendo em vista a ausência de juntada da planilha de cálculos, nos moldes exigidos pelos artigos 524 e 534 do CPC. Ainda em sede preliminar,  alega a ilegitimidade ativa  ad causam  da parte exequente, por reputar que não está abrangida pelos limites territoriais da coisa julgada material formada no âmbito da ação coletiva originária, nos moldes do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997. Assevera que o tema 1.075 do STJ nao se aplica ao caso concreto uma vez que a Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 transitou em julgado antes da fixação da Tese de Repercussão Geral, quando, então, a limitação subjetiva já estava estabelecida. Logo, por não possuir efeitos da Ação Rescisória não pode ser aplicado ao caso concreto.  Reporta que a Federação Nacional dos Policiais Federais [FENAPEF] ajuizou a Ação Coletiva 2006.34.00.026283-0 [0025628-98.2006.401.3400] tendo por objeto exatamente, diferenças a título de 28,86% aos integrantes da carreira policial federal. De outro lado, o Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal [SINPECPF], ajuizou, em 08.02.2017, a Ação Civil Pública nº 0006513-08.2017.401.3400, em trâmite na 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo por objeto, igualmente, diferenças a título de 28,86% aos integrantes da carreira policial federal.  Em que pese ajuizadas posteriormente à Ação Civil Pública cujo título executivo é objeto do pedido de cumprimento, o ajuizamento é anterior à ação individual proposta pelo credor. Logo, impõe-se reconhecer a ausência de legitimidade para execução da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 porquanto beneficiária de outro título executivo. Resta, assim, configurado o outro óbice processual à sua legitimação. Em prejudicial de mérito, alega a prescrição da pretensão executória, uma vez que o cumprimento de sentença foi ajuizado somente em há mais de 5 (cinco) anos após o trânsito da sentença exequenda, ocorrido em 02/08/2019. Acrescenta que o protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Ministério Público Federal aproveita apenas a ele próprio, e não aos…

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