Processo 5027327-37.2023.8.21.0010

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5027327-37.2023.8.21.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027327-37.2023.8.21.0010/RS AUTOR : ADRIANO PEDRO SUSIN ADVOGADO(A) : MARINA ALVES DE OLIVEIRA SALVADOR (OAB RS079160) ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO SCHUH (OAB RS021578) ADVOGADO(A) : VANESSA TISSIANI BORGES GASPARIN (OAB RS085155) RÉU : BOREAS INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : LENISE FATIMA RODRIGUES (OAB RS095224) ADVOGADO(A) : GISELE HELEN DE OLIVEIRA SILVA KINTSCHNER (OAB RS071656) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por dano material ajuizada por ADRIANO PEDRO SUSIN  em face de BOREAS INCORPORACOES LTDA. Não tendo ocorrido as situações previstas nos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil ou questões processuais a serem solvidas, passo a sanear o processo na forma do artigo 357 do referido diploma legal. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES PENDENTES  a) Da contestação do Evento 101.1 e do pedido de desconsideração formulado pela ré A ré requereu a desconsideração da contestação, alegando que foi juntada de forma equivocada em razão da declinação de competência, sustentando que a contestação válida e pertinente a estes autos seria aquela constante do Evento 86.1 .  Diante disso, reconheço que a contestação do Evento 86 é o instrumento de defesa válido e eficaz nos presentes autos, uma vez que foi regularmente apresentada antes da redistribuição do feito e se refere especificamente à demanda em análise. O documento do Evento 101, nos termos do requerimento da própria ré, não será considerado para fins de instrução e julgamento desta ação . Anote-se na secretaria a desconsideração e descadastramento da contestação apresentada no Evento 101 para efeitos processuais, mantendo-se o Evento 86 como a peça contestatória válida. b) Da participação dos terceiros interessados JEFERSON EUCLÍDES MENTI e AIRTON ALEXANDRE GUERRA ingressaram nos autos como terceiros interessados ( 12.1 ), requerendo o reconhecimento da conexão entre os feitos e o apensamento, o que foi efetivamente reconhecido pela decisão do Evento 87.1 . Contudo, a qualidade jurídica formal de tais intervenientes nestes autos ainda requer definição. Considerando o teor das petições apresentadas, os intervenientes não formularam pedido de assistência nem de litisconsórcio, mas comparecem aos autos para resguardar interesses próprios sobre os imóveis objeto do contrato e da tutela de urgência, na medida em que afirmam ser compradores das mesmas unidades junto à ré. A situação processual mais adequada é a de assistência simples, prevista no art. 119 do CPC, visto que o resultado deste processo pode influir na relação jurídica entre a ré e os assistentes, especialmente quanto à titularidade dos imóveis objeto da promessa de compra e venda e da hipoteca que pretendem ver cancelada na ação conexa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO  DE  COBRANÇA  DE COTAS CONDOMINIAIS. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.  ADMISSÃO  COMO  ASSISTENTE   SIMPLES . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a intervenção de terceiro em  ação  de  cobrança  de cotas condominiais, sob alegação de que não houve a comunicação da transação junto ao Registro de Imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade dos proprietários registrais para figurarem no polo passivo da demanda; (ii) a possibilidade de intervenção da agravante como  assistente   simples  na  ação  de origem. III. RAZÕES DE…

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