Processo 5027328-02.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5027328-02.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESCAPES TRES VASSOURAS LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PADUA DE SOUZA BOTELHO - ES26904 Nome: ESCAPES TRES VASSOURAS LTDA- diário eletrônico Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - domicílio eletrônico Endereço: Av Brig Faria Lima, 3732, Andares de 1 a 4, 6 a 12, 14 e 15, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ESCAPES TRÊS VASSOURAS ME em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, onde a parte autora alega, em síntese, que é proprietário de uma micro empresa e que atua como hamburgueria temática desde 2023, sendo titular do perfil @astresvassouras no Instagram e na conta do aplicativo WhatsApp Business com o número (27) 98839 - 1503. Contudo, o autor foi surpreendido no dia 24/06/2026 com o banimento unilateral e sem aviso prévio da sua conta WhatsApp Business. O autor tentou buscar soluções através de formulários para a reativação da conta, mas não obteve êxito. Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a promover a reativação do WhatsApp Business vinculado ao número (27) 98839-1503, no prazo de 24 horas. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Um dos pleitos da presente demanda baseia-se na pretensão da requerente no sentido de que a requerida promova a reativação do WhatsApp Business do autor no número (27) 98839-1503. A concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam: comprovação CNPJ (ID: 100446351), print da…
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