Processo 5027328-90.2021.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5027328-90.2021.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5027328-90.2021.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: M. SHOP COMERCIAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DANTAS COSTA - SP246242-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO VILELA FARIA - SP205223-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE VILLAC POLINESIO - SP203607-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DANTAS COSTA - SP246242-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE VILLAC POLINESIO - SP203607-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO VILELA FARIA - SP205223-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, M. SHOP COMERCIAL LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID 346402964) interposto por M Shop Comercial Ltda., contra a decisão proferida por este Relator (ID 343367842) que, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, negou provimento ao recurso de apelação da impetrante e, nos termos do art. 932, V, "b" do mesmo diploma legal, deu parcial provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa oficial para reconhecer a legitimidade da incidência do IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC no levantamento dos depósitos judiciais, para que seja observada a modulação dos efeitos do tema 962 do E. STF e para que, na compensação, sejam observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/2007. Em suas razões de inconformismo a agravante, alega, em síntese, que a r. decisão agravada extrapolou os limites objetivos da devolutividade recursal, em afronta direta ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, que estrutura todo o sistema de recursos no Código de Processo Civil, pois das razões de apelação interpostas pela União Federal verifica-se, de forma inequívoca, que não houve qualquer impugnação ao capítulo da sentença que afastou a incidência d e IRPJ e CSLL sobre os rendimentos decorrentes do levantamento dos depósitos judiciais. Em razão disso, o capítulo sentencial que reconheceu a não incidência de IRPJ e CSLL sobre os depósitos judiciais transitou em julgado materialmente, na medida em que não foi objeto de devolução ao Tribunal, nos exatos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC, configura, ainda, típica hipótese de reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. No mérito, alega que o Tema 962 do E. STF que determina a exclusão do IRPJ e da CSLL da taxa SELIC do indébito tributário deve ser aplicado também nos casos de levantamento dos depósitos judiciais, bem como inaplicáveis os temas 504 e 505, ante a pendência de julgamento dos embargos de declaração, inexistindo o trânsito em julgado. E, ainda, que ainda que se reconheça a força persuasiva dos precedentes qualificados do STJ, é certo que precedentes infraconstitucionais não podem prevalecer quando em confronto direto com tese constitucional firmada pelo STF em sede de repercussão geral. Intimada, a parte agravada manifestou-se nos autos (ID 347850066). É o relatório. VOTO As razões expostas pela agravante em nada abalam a anterior fundamentação. Inicialmente, há de se reafirmar, no presente caso, a possibilidade de aplicação do disposto no art. 932 do CPC, que conferiu ao Relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso. "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o…

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