Processo 5027329-84.2025.8.24.0064

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5027329-84.2025.8.24.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5027329-84.2025.8.24.0064/SC AUTOR : LEONARDO CHINAIDER DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA VARELA PAESI (OAB RS117824) ADVOGADO(A) : RODRIGO VARELA PAESI (OAB RS130466) RÉU : CONDOMINIO SHOPPING CENTER ITAGUACU ADVOGADO(A) : MAICON RODRIGUES CRISTIANO (OAB SC051364) RÉU : ORCALI SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRÉ CHEDID DAHER (OAB SC021677) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, infiro que as partes requeridas arguiram em suas respostas questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo, tendo em vista que, também, não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (arts. 355 e 356 do CPC). Registro, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua 7ª Câmara de Direito Civil, deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 5099906-58.2025.8.24.0000, interposto pelo Condomínio Shopping Center Itaguaçu, para afastar a ordem de preservação e exibição das imagens de videomonitoramento relativas ao dia 26/09/2025, excluir a multa diária cominada e afastar, no ponto, a inversão do ônus da prova que imporia ao agravante a produção de prova tecnicamente impossível, acórdão este trasladado aos autos no evento 53. Os efeitos desse julgado serão considerados na presente decisão. I — DAS PRELIMINARES I.1 — Preliminar de Necessidade de Denunciação da Lide (Condomínio Shopping Center Itaguaçu) O Condomínio Shopping Center Itaguaçu requereu, em preliminar de sua contestação, a denunciação da lide à seguradora Tokio Marine Seguradora S.A. (CNPJ: 033.164.021/0001-00), com fundamento no art. 125, inciso II, do CPC, aduzindo possuir contrato de seguro de responsabilidade civil — apólice nº 01939541, emitida em nome da Brooklyn Empreendimentos S/A — que cobriria os riscos inerentes à sua atividade no período dos fatos narrados na inicial. O autor, em réplica, pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando que a demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma que, por privilegiar a celeridade e a facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), torna incompatível a denunciação da lide quando ela implica a introdução no processo de terceiro estranho à cadeia de fornecimento, devendo a pretensão regressiva ser exercida em ação autônoma. A questão merece análise cuidadosa. O art. 125, II, do CPC admite a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo. Trata-se de mecanismo de economia processual que, em princípio, seria adequado às situações de garantia securitária. Contudo, há controvérsia relevante nos autos acerca da própria qualificação da relação jurídica subjacente: enquanto o autor invoca a aplicação do CDC com base na figura do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC — bystander ), as rés sustentam a inaplicabilidade do Código consumerista. Tal questão integra o mérito da causa e ainda não se encontra definida. Nesse contexto, independentemente de qual regime jurídico venha a prevalecer, o deferimento da denunciação encontra obstáculo prático relevante: a seguradora é terceira completamente alheia à dinâmica fática central do litígio — a abordagem física ocorrida nas dependências do shopping —, e sua inclusão no polo passivo introduziria…

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