Processo 5027330-04.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5027330-04.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: SONIA MARIA MONTENEGRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.790.718/0001-21 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por SÔNIA MARIA MONTENEGRO, em face de UNIMED DE ARAÇATUBA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED UBERLÂNDIA COOP. REGIONAL TRABALHO MÉDICO LTDA., todas devidamente qualificadas nos autos. Conforme consta da inicial, a autora alega ser beneficiária da Unimed Araçatuba e, após mudar-se para Uberlândia, necessitou de cirurgia de urgência, a qual teve cobertura negada sob a justificativa de restrição de área geográfica. Acrescenta que requereu a portabilidade de seu plano para a Unimed Uberlândia, que também foi indeferida de forma abusiva sob a alegação de que o plano individual não é mais comercializado. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar à Unimed Araçatuba a imediata autorização e custeio do procedimento cirúrgico na cidade de Uberlândia. Ao final, pugnou pelo acolhimento do pedido inicial, para o fim de obrigar a aceitação da portabilidade sem novas carências e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 20.000,00. Ainda, pugnou pela concessão de gratuidade judiciária. Juntou documentos. Pela decisão proferida sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, foi concedida a medida antecipatória perquirida e a gratuidade judiciária. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestações nos ID's XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Nelas, a Unimed Uberlândia aventou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegaram, em suma, que a Unimed Araçatuba negou o procedimento fora da área de abrangência por possuir caráter eletivo, indicando rede local apta, e que a portabilidade não foi aceita pela Unimed Uberlândia em virtude da suspensão da comercialização de planos de pessoa física pela ANS. Argumentaram a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis. Após tecerem demais comentários, requereram o acolhimento da preliminar e a improcedência da pretensão autoral, com a Unimed Araçatuba pugnando pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes do cumprimento da tutela. Juntaram documentos. Impugnação às contestações juntada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas à especificação de provas, as partes dispensaram a dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID's XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O Juízo declarou encerrada a instrução processual, conforme despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais nos ID’s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. A segunda ré (Unimed Uberlândia) suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato da autora foi firmado exclusivamente com a Unimed Araçatuba (primeira ré), sendo esta a única responsável pelas obrigações contratuais e pela autorização de procedimentos. Todavia, entendo que não assiste razão à segunda demandada, senão vejamos. Com efeito, a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser…
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