Processo 5027332-07.2023.4.03.6182
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5027332-07.2023.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FAPARK ESTACIONAMENTOS E GARAGENS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - SP281017-A DECISÃO ID 324885495: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FAPARK ESTACIONAMENTOS E GARAGENS LTDA., nos autos da execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento: (i) da prescrição parcial do crédito, com relação às CDA’s 804 12015277-40, 804 21442086-19, 806 21217953-50 e 802 21109356-10 e (ii) da iliquidez e incerteza dos títulos executivos, diante da inconstitucional inclusão do PIS, da COFINS e do ISS na base do IRPJ e da CSLL. Intimada, a excepta apresentou impugnação (ID 325367899), na qual requer a rejeição da exceção de pré-executividade. Afirma inexistir prescrição, já que o termo inicial da contagem prescricional não seria a data do vencimento do tributo, mas sim a data da constituição definitiva do crédito. Ainda, aduz que os créditos mencionados nas CDA’s impugnadas foram incluídos no parcelamento da Lei nº. 12.996/14, no âmbito da PGFN e da RFB, tendo sido excluídos em 2021. Instada a se manifestar sobre os documentos apresentados, a excipiente apresentou nova manifestação (ID 357215877) impugnando todos os documentos juntados pela exequente, por não condizem com a realidade dos fatos. Aponta que os relatórios apresentados pela excepta são unilaterais e não reconhecidos como prova da efetiva ocorrência do parcelamento, já que seria necessária assinatura do devedor ou outros elementos de prova que permitam comprovar a adesão do contribuinte ao parcelamento administrativo. Quanto às demais alegações, reproduziu seus argumentos anteriores. É o relato do necessário. D E C I D O. DA PERTINÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é um meio de defesa que despontou para possibilitar ao executado alegar matérias de ordem pública, e, portanto, que devem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de garantir a execução, como persiste a regra para os embargos na execução fiscal (art. 16, parágrafo 1º, da Lei n. 6.830/80). No entanto, não se admite, por seu caráter sumário, dilação probatória, sendo ônus do excipiente apresentar, de pronto, prova inequívoca capaz de abalar a presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão de Dívida Ativa, na esteira do parágrafo único, do art. 3º, da Lei de Execuções Fiscais. É que, havendo necessidade de produção de outras provas, a questão deverá ser discutida nos embargos à execução, nos termos do art. 16, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se extrai da Súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” In casu, sendo a exceção de pré-executividade hipótese de defesa excepcional, sem a exigência de garantia do juízo, sua utilização deve ficar restrita as hipóteses em que os fatos alegados sejam comprovados de plano, sem a necessidade de dilação probatória, sob pena de subversão do procedimento executivo. Vale dizer, na exceção de pré-executividade, o vício arguido deve ser de tal monta e de tamanha gravidade que dispensaria até mesmo…
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